Processo 0801465-95.2026.8.15.0231
TJPB • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: mam-vmis03@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801465-95.2026.8.15.0231 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: CLEITON DA SILVA Endereço: rua zabele, 982, Sertãozinho, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: VALQUIRIA DA SILVA Endereço: rua zabele, 982, Sertãozinho, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogado do(a) REPRESENTANTE: GEORGE ARRUDA UCHOA - PB30960 Advogado do(a) AUTOR: GEORGE ARRUDA UCHOA - PB30960 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 12995, 17 andar, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por CLEITON DA SILVA, menor absolutamente incapaz, neste ato representado por sua genitora, VALQUIRIA DA SILVA, em face do BANCO C6 S.A. (ID 158610378). A parte autora alega, em sua petição inicial, que foi implantado em seu benefício previdenciário de prestação continuada (BPC/LOAS), sob o número 711.812.349-9, um contrato de empréstimo consignado de longo prazo sob o nº XXX.XXX.XXX-XX (ID 158610378 - Pág. 4). Sustenta que o referido contrato, que prevê o pagamento de 96 parcelas mensais no valor de R$ 455,30, é nulo de pleno direito por ter sido celebrado em nome de pessoa absolutamente incapaz sem a devida e indispensável autorização judicial, em descumprimento aos requisitos do artigo 1.691 do Código Civil. Afirma que os descontos vêm sendo realizados mensalmente desde a competência de maio de 2025, totalizando, até a data da propositura da ação, o montante de R$ 5.009,90 em descontos indevidos. Diante do exposto, requereu a concessão da tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos realizados sobre o seu benefício assistencial, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do negócio jurídico com a consequente abstenção definitiva de novos descontos, a condenação da instituição financeira ré à repetição em dobro do indébito no valor total de R$ 10.016,60 e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (ID 158610378 - Pág. 11/13). Com a petição inicial, a parte autora acostou procuração (ID 158610383), comprovante de residência (ID 158610384), extrato de empréstimo consignado emitido pelo INSS (ID 158610385), histórico de créditos do benefício (ID 158610387) e documentos de identificação pessoal (ID 158610388, ID 158610389, ID 158610391 e ID 158610392). No dia 05/05/2026, este juízo proferiu decisão determinando a intimação da parte autora para, no prazo improrrogável de 15 dias, emendar a petição inicial (ID 158688361). A determinação consistiu na apresentação de documentos que comprovassem a prévia tentativa de solução administrativa do litígio perante a instituição financeira ré, com prazo mínimo de resposta ou demonstração de recusa, sob o fundamento de aferição do interesse de agir e com esteio na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Ademais, determinou-se a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça por meio de documentos…
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