Processo 0801466-03.2025.8.12.0004

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801466-03.2025.8.12.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0801466-03.2025.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Apelante: Avm Veiculos Automotor Eireli Advogada: Ana Carla Santos Ferrari (OAB: 24276/MS) Advogado: Charlles Poveda (OAB: 9422/MS) Apelante: Willian Lima de Souza Advogada: Ana Carla Santos Ferrari (OAB: 24276/MS) Advogado: Charlles Poveda (OAB: 9422/MS) Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul de Mato Grosso do Sul - Sicoob Centro Sul Ms Advogado: Vinicius Vasconcelos Braga (OAB: 17916/MS) Advogado: Marcelo de Oliveira Barbosa (OAB: 17972/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. MATÉRIA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundada em cédula de crédito bancário, nos quais os embargantes alegaram abusividade de encargos e requereram produção de prova pericial contábil, indeferida pelo juízo de origem, que entendeu suficiente o conjunto probatório documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: i) definir se é admissível a impugnação à gratuidade de justiça suscitada em contrarrazões; ii) estabelecer se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece da impugnação à gratuidade de justiça arguida em contrarrazões, pois se trata de capítulo autônomo da sentença desfavorável à apelada, que deve ser impugnado por recurso próprio, sendo inadequada a via eleita. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias e julgar antecipadamente o mérito quando a matéria for suficientemente comprovada nos autos. A controvérsia relativa à capitalização de juros, correção monetária e mora constitui matéria de direito, solucionável por interpretação contratual e aplicação de normas jurídicas, dispensando prova pericial. A cédula de crédito bancário acompanhada de ficha gráfica apresenta elementos suficientes para verificação da evolução do débito e dos encargos pactuados. A ausência de indicação específica de abusividade ou erro de cálculo pelos embargantes evidencia o caráter genérico da alegação e afasta a necessidade de prova técnica. O indeferimento fundamentado da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os autos permitem o julgamento antecipado da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É inadmissível a impugnação à gratuidade de justiça veiculada em contrarrazões, devendo a parte interpor recurso próprio contra capítulo autônomo da sentença. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento. A cédula de crédito bancário acompanhada de ficha gráfica constitui prova idônea da evolução do débito e dos encargos contratuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370, parágrafo único; 371; 1.003, § 5º; 1.009; 1.010; 85, § 11; 98, § 3º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na…

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