Processo 0801466-08.2025.8.18.0013

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801466-08.2025.8.18.0013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801466-08.2025.8.18.0013 APELANTE: MARIA DAS DORES DE ANDRADE ALENCAR, BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamante: DANIELE ALMEIDA COSTA, MARIA EDUARDA DIAS BARBOSA DE OLIVEIRA E SOUSA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA APELADO: BANCO AGIBANK S.A, MARIA DAS DORES DE ANDRADE ALENCAR Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, DANIELE ALMEIDA COSTA, MARIA EDUARDA DIAS BARBOSA DE OLIVEIRA E SOUSA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C.C. INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. FALHA NA SEGURANÇA DO BANCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória, reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, declarou a ilegalidade dos descontos realizados na conta da autora e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de fraude praticada por terceiro sem anuência da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar a nulidade do contrato e o dever de indenizar; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro e a manutenção da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira integra a cadeia de fornecedores e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, ainda que decorrentes de fraude praticada por terceiro, nos termos do CDC. O banco não comprova a regularidade da contratação, evidenciando-se falha na segurança do serviço ao permitir a formalização de contrato mediante dispositivo estranho à autora e com inconsistências temporais e cadastrais. A divergência entre o horário de formalização do contrato e a posterior coleta de biometria facial indica que a operação foi iniciada sem consentimento da consumidora, corroborando a ocorrência de fraude. A utilização de número telefônico pertencente a terceiro e de aparelho não utilizado pela autora afasta a presunção de validade da contratação eletrônica. A ausência de mecanismos eficazes de verificação de identidade caracteriza negligência da instituição financeira e enseja sua responsabilização pelos descontos indevidos. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o valor fixado na origem diante das circunstâncias do caso. A repetição do indébito em dobro é cabível quando demonstrada a cobrança indevida decorrente de falha do fornecedor, independentemente de comprovação de má-fé. Inexiste obrigação da autora de restituir valores que não recebeu, por terem sido desviados pelo fraudador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde solidariamente por fraudes em contratos bancários quando evidenciada falha na segurança do serviço. 2. A…

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