Processo 0801466-19.2025.8.12.0031
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. O feito encontra-se em ordem, pois não há irregularidades a serem supridas ou nulidades para serem declaradas. DAS PRELIMINARES Da ausência de interesse de agir - falta de pedido administrativo: A ausência de reclamação administrativa não justifica a extinção do processo, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com o art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. A propósito: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DO PAGAMENTO DE SEGURO PARA PLEITEAR EM JUÍZO DIREITO À INDENIZAÇÃO - SEM HONORÁRIOS RECURSAIS - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A inexistência de pedido administrativo do pagamento do seguro não obsta que o indivíduo possa pleitear em juízo seu direito à indenização. [...]. (TJMS. Apelação n. 0801700-67.2016.8.12.0014, Maracaju, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 18/12/2018, p: 20/01/2019). Grifou-se. Além disso, a parte autora juntou aos autos todos os documentos necessários para a análise e julgamento do feito, o que não permite a extinção do feito por ausência de documentos essenciais. Portanto, rejeito a preliminar. Da inépcia da inicial - dano moral genérico: É caso de rejeição. OCódigo de Processo Civil, em seu art.334,§ 1º, inciso II, admite a formulação de pedido genérico, quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato, o que é perfeitamente aplicável ao caso em concreto. Ressalta-se, ademais, que a Corte Superior possui entendimento reiterado de que não incorre em condenação genérica o provimento jurisdicional que determina ao Estado fornecer exames necessários ao cuidado e diagnóstico de enfermidades. Nesse sentido: ACORDO COM O TEMA 793 DO STF - PRAZO MANTIDO - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Com a retomada das cirurgia eletivas pela rede pública estadual, por força da Resolução n. 58/SES/MS, não há justificativa para a suspensão do procedimento devido ao estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pela Covid-19. O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, sendo os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico. Comprovada a enfermidade, bem como a necessidade da realização do procedimento cirúrgico prescrito por médico habilitado, aliado a ausência de condições econômicas da parte autora e parecer favorável do Núcleo de Apoio Técnico (NAT), impõe-se a manutenção da sentença. É possível a formulação de pedido genérico na ação em que se busca tratamento de saúde, por estar tal tratamento sujeito a constantes transformações em razão das modificações do quadro clínico do paciente. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE 855.178 (Tema 793), compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Nenhuma censura merece a sentença em relação ao prazo para cumprimento da decisão, vez que o prazo estabelecido em decisao de junho de 2020, e não cumprido, é suficiente e razoável. (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0900013-27.2020.8.12.0013, Jardim, 2a Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha,…
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