Processo 0801466-56.2025.8.20.5120
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801466-56.2025.8.20.5120 Polo ativo ANTONIO ERINALDO DE SOUZA MAIA Advogado(s): RAUL VINNICCIUS DE MORAIS, DALTTON RENDYSON DE MORAIS Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. O consumidor questiona a regularidade de descontos sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIO I", alegando a inexistência de contratação formal. O banco, por sua vez, não apresentou o contrato específico assinado para justificar as cobranças. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança de tarifas bancárias foi indevida, diante da ausência de comprovação da contratação dos serviços pelo consumidor; e (ii) determinar se há direito à indenização por danos morais em razão da cobrança indevida. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação dos serviços bancários, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e o art. 373, II, do CPC. 4. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central exige que a contratação de pacotes de serviços bancários seja formalizada por contrato específico, documento que não foi apresentado pelo banco, caracterizando falha na prestação do serviço e tornando indevidos os descontos realizados. 5. A disponibilização unilateral de serviços tarifados sem consentimento configura prática abusiva, nos termos do art. 39, III e parágrafo único, do CDC 6. A repetição do indébito deve ser realizada em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a conduta da instituição financeira violou a boa-fé objetiva. 7. O entendimento predominante nas Câmaras Cíveis deste Tribunal reconhece que descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar caracterizam lesão extrapatrimonial apta a justificar compensação por danos morais. 8. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a condição da vítima e a capacidade econômica da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova da regularidade da cobrança de tarifas bancárias cabe à instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. 2. A cobrança indevida de tarifas bancárias sem contratação formal configura prática abusiva e enseja a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido de tarifas bancárias em verba de aposentadoria configura dano moral indenizável, ante o comprometimento de verba de natureza alimentar e a condição de hipervulnerabilidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 39, III e parágrafo único, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §2º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 7º e 8º. Jurisprudência relevante…
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