Processo 0801466-60.2025.8.14.0064

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801466-60.2025.8.14.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Viseu
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801466-60.2025.8.14.0064 APELANTE: ALCINO MENDES VIDAL APELADO: BANCO C6 S.A. RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EXIGÊNCIA SEM PREVISÃO LEGAL. ACESSO À JUSTIÇA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024 E TEMA 1.198 DO STJ. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA APURAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Alcino Mendes Vidal contra sentença que, em ação declaratória de nulidade ajuizada em face de Banco C6 S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação de emenda à inicial para juntada de extratos bancários. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada de extratos bancários autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como se a Recomendação CNJ nº 159/2024 e o Tema 1.198 do STJ legitimam essa exigência sem fundamentação concreta e individualizada. III. Razões de decidir A relação jurídica controvertida submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Os arts. 319, 320 e 321 do CPC não exigem a apresentação de extratos bancários como requisito da petição inicial, razão pela qual a imposição dessa providência, sem amparo legal, configura formalismo excessivo e restrição indevida ao direito de ação. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição, vedando a criação de óbices processuais não previstos em lei formal. A Recomendação CNJ nº 159/2024 possui caráter orientativo e não institui condição de admissibilidade processual. Do mesmo modo, o Tema 1.198 do STJ somente autoriza providências de controle quando houver indícios objetivos e concretos de litigância predatória, mediante decisão adequadamente fundamentada. No caso, a sentença não apontou elementos individualizados que evidenciassem fraude, abuso do direito de demandar ou litigância predatória, limitando-se a exigir documento não indispensável ao ajuizamento da ação. A extinção do feito, nessas circunstâncias, viola os princípios do devido processo legal, da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça, impondo-se a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A juntada de extratos bancários não constitui requisito legal da petição inicial e sua ausência, por si só, não autoriza o indeferimento da inicial nem a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A Recomendação CNJ nº 159/2024 não tem força normativa para criar condição de admissibilidade processual. 3. A aplicação do Tema 1.198 do STJ exige a existência de indícios concretos de litigância predatória e fundamentação individualizada, sendo inadmissível a imposição de exigências genéricas que restrinjam o acesso à justiça.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321, 485, IV, e 1.026, § 2º; CDC; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800542-23.2023.8.15.0151, Rel.…

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