Processo 0801466-68.2023.8.18.0048

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801466-68.2023.8.18.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801466-68.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: AVELINO SEBASTIAO GALVAO REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados na conta benefício da parte autora. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão, alegando que apenas um desconto teria sido comprovado nos autos, razão pela qual não seria possível a condenação referente aos últimos cinco anos. Aduz, ainda, a necessidade de aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, no tocante à repetição do indébito. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito já devidamente apreciado pelo julgador. No caso concreto, verifica-se que a parte embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já enfrentada na sentença, o que não se mostra cabível na via estreita dos embargos declaratórios. No que se refere à alegada contradição quanto à devolução dos valores descontados, não assiste razão ao embargante. A sentença foi clara ao reconhecer que os descontos ocorreram sem comprovação de contratação válida do serviço securitário, impondo-se a restituição dos valores indevidamente debitados. Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança realizada, o que não ocorreu nos autos. Nesse sentido, estabelece o art. 373, II, do Código de Processo Civil, que incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu a instituição financeira demandada. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de comprovação da contratação de serviços bancários ou securitários autoriza a devolução dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação por danos morais. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor quando realiza descontos indevidos sem comprovar a contratação do serviço.” (TJPI – Apelação Cível nº 0800567-63.2019.8.18.0000, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, Tribunal de Justiça do Estado do Piauí). No mesmo sentido: “Configura falha na prestação do serviço bancário a realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação da contratação pelo consumidor, sendo devida a…

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