Processo 0801466-94.2024.4.05.8401

TRF5 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0801466-94.2024.4.05.8401
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab 9 - Des. Élio Siqueira
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801466-94.2024.4.05.8401 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: JOSE ALFREDO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA CARVALHO - RN6121 ADVOGADO do(a) APELADO: VITOR DE HOLANDA FREIRE - CE19556 ADVOGADO do(a) APELADO: GILMAR FERNANDES DE QUEIROZ - RN3986-A EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO. ART. 18 DA LEI Nº 10.826/2003. PRODUTO CONTROLADO PELO EXÉRCITO (PCE). TIPICIDADE MATERIAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LESIVIDADE CONCRETA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DOLO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Objetivou, o Ministério Público Federal, a reforma de sentença que absolveu o réu da imputação do crime previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/2003, consistente na importação, sem autorização, de máquina de recarga de munição manual progressiva (marca Hornady, modelo Lock-N-Load AP), classificada como Produto Controlado pelo Exército, ao fundamento de atipicidade material da conduta, reconhecida pela aplicação do princípio da insignificância, bem como pela ausência de dolo. 2. A configuração do delito de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição exige a demonstração concreta do dolo, não sendo suficiente a mera subsunção formal da conduta ao tipo penal, nem a inferência abstrata de periculosidade, sob pena de indevida responsabilização penal objetiva. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se configura o delito previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/2003 pela mera procedência estrangeira do artefato, sendo necessária a comprovação da internacionalidade da ação, bem como se reconhece que, embora se trate de crime de perigo abstrato, a tipicidade penal não dispensa a análise do contexto fático para aferição da relevância material da conduta. 4. Admite-se, excepcionalmente, o afastamento da tipicidade material, quando evidenciados a mínima ofensividade da conduta, a ausência de risco concreto à segurança pública, o reduzido grau de reprovabilidade e a inexpressividade da lesão jurídica, especialmente em hipóteses de importação de único item, apreendido em fiscalização alfandegária de rotina, antes de ingressar na esfera de disponibilidade do agente, sem circulação no mercado ilícito. 5. A prova dos autos não evidencia, com grau de certeza exigido na seara penal, a presença do elemento subjetivo do tipo, revelando cenário compatível com erro quanto à natureza do produto adquirido, diante da complexidade técnica do objeto, da ausência de clareza nos anúncios internacionais e da coerência das declarações prestadas pelo acusado, corroboradas pela prova testemunhal. 6. A condição do réu, como praticante de tiro esportivo e possuidor regular de equipamento controlado (máquina de recarga de munições), embora indique familiaridade com a regulamentação, não autoriza, por si só, a presunção de dolo, sendo imprescindível prova concreta da vontade consciente de importar produto controlado sem autorização. 7. A conduta posterior do agente, consistente na não retirada ou regularização da mercadoria após a apreensão pela Receita Federal, revela ausência de interesse na continuidade da importação irregular, reforçando a tese defensiva de equívoco na aquisição do artefato e afastando a intenção ilícita. 8. Diante da…

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