Processo 0801467-41.2025.8.20.5120
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801467-41.2025.8.20.5120 Polo ativo JOSE DE ARIMATEIA FELICIANO Advogado(s): LIDIA BRIGIDA MENDES FERREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA B. EXPRESSO2. CONTA CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de declaração de nulidade da cobrança de tarifas bancárias denominadas "CESTA B. EXPRESSO2" em conta bancária de natureza salarial, sob a alegação de inexistência de contratação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a cobrança das tarifas bancárias foi realizada de forma legítima, considerando a ausência de comprovação da contratação válida; (ii) se há falha na prestação do serviço que enseje a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; e (iii) se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme os arts. 2º, 3º e 14 do referido diploma legal. 4. A instituição financeira não comprovou a contratação regular das tarifas bancárias questionadas, descumprindo o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. 5. A ausência de formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil para contratos firmados por pessoa analfabeta, como assinatura a rogo com subscrição de duas testemunhas, configura nulidade do contrato e falha na prestação do serviço. 6. A cobrança indevida, não decorrente de engano justificável, caracteriza má-fé, ensejando a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A conduta abusiva da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos em conta bancária, configura dano moral in re ipsa, justificando a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “(i) A ausência de comprovação da contratação regular de tarifas bancárias por pessoa analfabeta, sem observância das formalidades legais, configura falha na prestação do serviço, ensejando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. (ii) A cobrança indevida de valores em conta bancária, sem comprovação de contratação válida, caracteriza dano moral in re ipsa, justificando a condenação por danos morais”. Dispositivos legais citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 42, parágrafo único; CC, arts. 104, III, 595, 398; CPC, arts. 434 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJRN, Apelação Cível 0800866-59.2025.8.20.5112, Des. Amaury De Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 18/09/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em…
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