Processo 0801467-42.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0801467-42.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maravilha - Agravante: Município de Maravilha - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Município de Maravilha, em face de decisão interlocutória (fls. 09/14 dos autos originários) proferida em 03 de janeiro de 2026 pelo juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Maravilha, na pessoa do Juiz de Direito Jáder de Medeiros Mariz Neto, nos autos da Ação Civil Pública contra si ajuizada e tombada sob o n. 0800044-21.2025.8.02.0020. . 2. Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo concedeu parcialmente o mandado liminar, no sentido de: (i) determinar a suspensão do prazo de validade do Concurso Público regido pelo Edital nº 0001/2023 - PMM/AL, homologado em 31/01/2024, até o julgamento final da presente ação; (ii) fixar multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante máximo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), exclusivamente para o caso de descumprimento da determinação de suspensão do prazo de validade do concurso; (iii) determinar a intimação do Município de Maravilha/AL para apresentar justificação prévia, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca dos demais pedidos formulados pelo Ministério Público em sede liminar. 3. Além disso, narra que o juízo de origem determinou que o Município junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, as seguintes informações: a) relação completa dos cargos efetivos existentes; b) relação dos cargos efetivos vagos; c) relação dos cargos atualmente ocupados, com indicação da natureza do vínculo; d)relação nominal dos contratos temporários vigentes, com indicação do cargo,fundamento legal, prazo e data de início; e) relação dos candidatos aprovados no concurso público, com a respectiva classificação; f) relação das convocações, nomeações, desistências ou renúncias, acompanhadas das justificativas administrativas. 4. Ademais, fixou multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de apresentação da documentação indicada no item anterior. 5. Alega o agravante que realizou o Concurso Público regido pelo Edital nº 0001/2023 - PMM/AL, homologado em 31/01/2024, havendo candidatos aprovados remanescentes aguardando nomeação, e que o certame se encontra próximo de expirar. 6. Sustenta que a Administração Pública detém discricionariedade administrativa e financeira para definir o momento oportuno das nomeações; que a preterição juridicamente relevante não se presume, exigindo prova cabal de comportamento arbitrário e imotivado da Administração; que a mera existência de contratações temporárias não configura, por si só, burla ao concurso público; que a decisão agravada extrapola os limites do controle de legalidade e promove indevida ingerência judicial na gestão administrativa; e que a suspensão do prazo de validade do concurso público produz efeitos típicos de provimento definitivo, ao impedir o exaurimento natural do certame e operar verdadeira prorrogação judicial de sua validade. 7. Prossegue afirmando que o quadro funcional do Município demonstra a existência de 104 (cento e quatro) cargos efetivos, regularmente estruturados, dos quais se identificam situações pontuais de afastamento temporário que não gera vacância. Aduz que mantém 28 (vinte e oito) vínculos…
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