Processo 0801467-83.2024.8.18.0059

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801467-83.2024.8.18.0059
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801467-83.2024.8.18.0059 APELANTE: JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por José Rodrigues do Nascimento contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor, solidariamente com sua advogada, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, em razão de alegada irregularidade na propositura da demanda envolvendo empréstimo consignado não reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a condenação da parte autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da litigância de má-fé exige a subsunção da conduta da parte a uma das hipóteses taxativas previstas no art. 80 do CPC. 4. A configuração da má-fé processual demanda a presença de dolo específico, apto a afastar a presunção de boa-fé que rege o comportamento das partes no processo. 5. O simples ajuizamento de ação questionando a validade de contrato, ainda que posteriormente julgado improcedente, não configura, por si só, conduta temerária ou maliciosa. 6. As alegações da parte autora inserem-se no exercício regular do direito de ação, constitucionalmente assegurado, inexistindo demonstração de prejuízo à parte adversa ou intuito de enriquecimento ilícito. 7. A condição de hipossuficiência, idade avançada e alegação de possível fraude em empréstimo consignado tornam plausível a pretensão deduzida, afastando a conclusão de comportamento doloso. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí exige prova efetiva da má-fé e do dolo processual para aplicação da penalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração de enquadramento da conduta em uma das hipóteses do art. 80 do CPC e a presença de dolo processual. 2. O exercício do direito de ação, ainda que resulte em improcedência do pedido, não configura litigância de má-fé sem prova de conduta temerária ou maliciosa. 3. A ausência de prejuízo à parte contrária e de intenção dolosa afasta a imposição de penalidade por má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 80, 81, 96, 487, I, e 1.012. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 25/11/2022; TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.000892-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 21/02/2018; STJ, AgInt no AREsp 1349182/RJ; AgInt no AREsp 1328067/ES; AgInt no AREsp 1310670/RJ; REsp 1804904/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de…

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