Processo 0801467-87.2024.8.15.0311

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801467-87.2024.8.15.0311
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801467-87.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: DAMIAO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO A parte autora, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do réu BANCO BRADESCO S/A também qualificado, aduzindo, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada por idade e que nesta condição, possui conta bancária junto ao requerido para fins de recebimento de seus proventos. Disse que está sofrendo descontos indevidos por parte do réu a título “ENCARGOS DESCOBERTO CC”, no entanto, jamais contratou tal serviço e não sabe do que se trata. Pediu a procedência da ação para fins de condenar o réu na restituição de indébito e danos morais. Juntou documentos. Este Juízo deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré, que apresentou contestação mas não juntou o contrato devidamente assinado pelo(a) autor(a) ou comprovação de utilização do serviço. Réplica juntada pelo(a) promovente. Não houve pedido de produção de outras provas pelas partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO (ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) É caso de julgamento antecipado do mérito, pois as provas necessárias ao deslinde do feito já se encontram presentes nos autos, não sendo o caso de produção de quaisquer outras (Art. 355, inciso I do CPC). PRELIMINARES - Da impugnação à Justiça Gratuita A promovida impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, refuta-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, eis que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC). Além do mais, frise-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (Art. 99, §4º, do CPC). Portanto, não há que se falar em revogação ao benefício da justiça gratuita, haja vista haver nos autos elementos suficientes para assegurar a parte demandante os benefícios previstos no art. 98 do CPC. Rejeito a preliminar em espeque. - Da lide predatória e distribuição de ações em massa com petições iniciais genéricas e com mesma causa de pedir Pois bem, este Juízo no momento da distribuição das ações, está verificando sobre a existência de ações predatórias, e, analisando os presentes autos, pode ser verificado que existe apenas 01 ação do autor em face do promovido, com relação a matéria destes autos, não demonstrando que se trata de lide agressora. Dessa fora, rejeito a preliminar. - DO MÉRITO No mérito, os pedidos deduzidos são parcialmente procedentes. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. O(a) autor(a) afirma que nunca contratou os serviços que ocasionaram os descontos indevidos em sua conta. Por sua vez, o(a) réu(ré) não apresentou o contrato. Com efeito, a demandada não apresentou um único documento que atestasse a existência do contrato ou utilização do serviço. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não…

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