Processo 0801468-05.2026.8.14.0061

TJPA • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0801468-05.2026.8.14.0061
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Vara Criminal de Tucuruí
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ Processo nº: 0801468-05.2026.8.14.0061 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Acusado (a) (os) (as): LUCAS MACHADO CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado pela defesa de LUCAS MACHADO CHAVES. Aduz a defesa, em síntese, estarem ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Juntou documentos. Instado, o Representante do Ministério Público manifestou-se contrário ao pleito defensivo. É o relatório. D E C I D O. A custódia preventiva é uma medida cautelar constituída da privação da liberdade do acusado ou indiciado, decretada pela autoridade judiciária, diante da existência dos pressupostos legais, para assegurar os interesses sociais de segurança. Quanto à análise dos requisitos contidos no artigo 312, do Código de Processo Penal, além de se exigir a presença da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, tem como fundamento para a prisão preventiva a garantia da ordem pública ou da ordem econômica ou por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, materializados nos depoimentos das testemunhas em sede policial, bem como pelo laudo de exame de material entorpecente. Porém, entendo que a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas –, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. A seu turno, a custódia preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Na hipótese, o autuado foi flagrado portando algumas substâncias entorpecentes e uma balança de precisão, não havendo nenhum outro petrecho que caracterizem robustamente o tráfico de drogas – a fim de justificar a gravidade concreta do crime e o risco concreto de reiteração delitiva, a revelar a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo que tais fundamentos não se mostram bastantes, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada. Com efeito, analisando o contexto, não identifico a demonstração de elemento fático que caracterize sua acentuada periculosidade. Além disso, não é excessiva a quantidade de droga encontrada com o autuado. Ninguém discorda de que o tráfico de drogas é crime gravíssimo e de que é notória a desagregação social que a mercancia de entorpecentes acarreta atualmente. Esses fatores, certamente, são a razão pela qual a sanção por tal ilicitude penal – equiparada a crime hediondo – é elevada, mas não o bastante para implicar, necessariamente, a manutenção, em custódia cautelar, de seus eventuais autores, sob pena de se transformar em regra o que é exceção e malferir o princípio da presunção de inocência, que alcança a todos os imputados em processo penal. Assim, as circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, uma vez que outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e…

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