Processo 0801468-17.2024.8.20.5102
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801468-17.2024.8.20.5102 Polo ativo SINDICATO DE GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA CUNHA Polo passivo MUNICIPIO DE CEARÁ MIRIM e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE GUARDAS MUNICIPAIS. LEI MUNICIPAL Nº 1.765/2016. DIREITO SUBJETIVO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação coletiva ajuizada por sindicato, reconhecendo o direito à progressão funcional de guardas municipais e condenando o ente público ao enquadramento funcional e ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa do sindicato; (ii) a natureza da progressão funcional prevista em lei municipal; (iii) a possibilidade de condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias e a alegada inexequibilidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial não é inepta, pois contém causa de pedir e pedido determinados, sendo admissível a formulação de pedido coletivo pelo sindicato na qualidade de substituto processual, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. 4. A ausência de documentos individuais não compromete a validade da ação coletiva, cabendo ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme art. 373, II, do CPC. 5. A Lei Municipal nº 1.765/2016 estabelece critérios objetivos para progressão funcional, caracterizando direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais. 6. A omissão administrativa na implementação das progressões configura violação ao princípio da legalidade, impondo o dever de enquadramento funcional e pagamento das diferenças devidas. 7. A sentença não é genérica nem inexequível, sendo possível a apuração dos valores em fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO 8. Rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III e art. 37, caput; CPC, arts. 330, § 1º, 373, I e II, e 487, I; Lei Municipal nº 1.765/2016; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1966064/AL, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 09/10/2024, DJe 11/10/2024; TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0826885-47.2025.8.20.5001, Rel. Erika de Paiva Duarte, Segunda Câmara Cível, julgado em 12/02/2026; TJRN, Apelação Cível nº 0884974-97.2024.8.20.5001, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 17/12/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 33620439) interposta pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN contra sentença (Id. 33620435) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim/RN que, nos autos da Ação em epígrafe, ajuizada pelo SINDICATO DE GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou procedente o pleito…
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