Processo 0801468-24.2024.8.10.0081
TJMA • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801468-24.2024.8.10.0081 – CAROLINA/MA Apelante: Vanize Soares dos Anjos Advogado: Dr. Irlan da Silva Sousa (OAB MA 17.808) Apelados: Município de Carolina Procurador: Dr. Madson Souza M. e Silva (OAB MA 8.134-A) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Adoto como relatório aquele constante do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, o qual passo a transcrever ipsis litteris: Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Vanize Soares dos Anjos contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Carolina, que julgou improcedente a Ação Ordinária de Cobrança proposta em face do Município de Carolina, na qual a autora objetiva o pagamento de 13º salário, integral e proporcional, referente ao período em que exerceu função temporária de Professora Auxiliar junto ao ente municipal (2017-2023, totalizando R$ 8.330,00. Em suas razões recursais de ID 56303619, a apelante requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o seu direito ao recebimento das verbas pleiteadas, fundamentando sua pretensão nas Leis Municipais nº 546/2017 e nº 571/2017. O Município apresentou contrarrazões de ID 56303631, nas quais, além de rebater o mérito, suscita questão de ordem processual relativa à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar a matéria, considerando o valor atribuído à causa e as normas de regência aplicáveis. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Ana Lidia de Mello e Silva Moraes opinou pelo conhecimento e cassação da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carolina e determinação da remessa do feito ao Juízo de origem, no exercício da competência acumulada especializada, para reprocessamento e julgamento sob o rito sumaríssimo do microssistema da Lei nº 12.153/2009, declarando prejudicado o recurso de apelação É o relatório. Decido. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço da apelação, recebendo-a em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC). Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso, à hipótese de que trata o art. 932, V, a e b, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provido, por a sentença estar em dissonância a entendimento pacificado das Cortes Superiores. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Antes do exame das razões recursais, impõe-se apreciar questão de ordem pública, cognoscível de ofício, consistente na incompetência absoluta do juízo de origem para processar e julgar a presente demanda sob o rito do procedimento comum, circunstância que conduz à nulidade da…
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