Processo 0801468-43.2024.8.15.2002
TJPB • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0801468-43.2024.8.15.2002 PROMOVIDO: FRANCKLLIN CLIMACO LACERDA ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado do(a) REU: SILVINO CESAR PEREIRA SOUSA - PB25567 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público, com o objetivo de apurar a responsabilidade criminal de FRANCKYLLIN CLIMACO LACERDA, pelo fato descrito na denúncia de ID 85746388. Conforme esclarecido na exordial (ID 85746388), o Ministério Público, inicialmente, deixou de ofertar o acordo de não persecução penal. Assim, seguindo a tramitação normal, a denúncia foi recebida em 06/03/2024 (ID 86700048), o réu foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 86080101). Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu que o acusado fazia jus ao instituto despenalizador previsto no artigo 28-A, do CPP (ID 89147313), o qual foi homologado pelo juízo em 06/02/2025 (ID 107293772). Posteriormente, em cota, o parquet, informou que distribuiu a Guia de Execução de Acordo Nº 9002935-97.2025.8.15.2002, para o Juízo das Execuções de Penas Alternativas (ID 158687656). É o relatório. Decido. O instituto do ANPP está diretamente ligado ao movimento chamado Justiça Penal Consensual ou Negociada ou Pactual. Trata-se de processo em que o Acordo de não persecução penal foi homologado durante o andamento da Ação Penal, com denúncia já recebida. Nos moldes da jurisprudência do STF: "No presente caso, apesar de já terem sido proferidos a sentença e o acórdão condenatórios, e mesmo a despeito de haver um título judicial transitado em julgado, o feito ainda estava em curso quando a Lei 13.964/2019 entrou em vigor. Desse modo, imperativo é o reconhecimento do efeito retroativo do art. 28-A do CPP. 3. Ante o exposto, com amparo nos arts. 192 e. 317, § 2º, do RISTF, reconsidero a decisão agravada para reconhecer a retroatividade do art. 28-A do CPP e, mesmo deixando de conhecer da impetração, conceder a ordem de ofício, a fim de oportunizar ao Ministério Público, em primeira instância, a propositura do Acordo de Não Persecução Penal, caso preenchidos os requisitos". AG.REG. NO HABEAS CORPUS 217.275 SÃO PAULO RELATOR : MIN. EDSON FACHIN; AGTE.(S) : ROSEMEIRE MENDONCA DE SOUZA; ADV.(A/S) : PLINIO ANTONIO BRITTO GENTIL FILHO E OUTRO(A/S); AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Trata-se de uma inovação no ordenamento jurídico brasileiro que, assim como a transação penal e a suspensão condicional do processo, privilegia a justiça consensual e, certamente, impactará de forma positiva no sistema de justiça penal, na medida em que mitiga o princípio da indisponibilidade da ação penal nos casos de crimes de médio potencial ofensivo, quando atendidos os requisitos legais. Além de contribuir com o desafogamento do Poder Judiciário e com a economia processual, esse mecanismo negocial garante a recomposição do dano provocado à vítima e à sociedade". (AG.REG. NO HABEAS CORPUS 217.275 SÃO PAULO, Ministro Edson Fachin). Posteriormente, a Turma confirmou a liminar e decidiu no mérito: "(...) o recebimento da denúncia ou mesmo a prolação da sentença não esvaziam a finalidade do ANPP, pois a sua celebração evita prisão cautelar, condenação criminal e seus efeitos (cumprimento de pena, reincidência, maus antecedentes, etc) e o próprio processo (com todas as fases recursais). Tais marcos processuais não excepcionam a garantia constitucional de retroatividade da lei mais benéfica, mesmo sob o argumento da utilidade do instituto para o órgão de acusação. Ora, o…
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