Processo 0801468-70.2021.8.18.0060
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801468-70.2021.8.18.0060 APELANTE: BERNARDO ALVES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE EMENDA À INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de abuso do direito de ação e litigância predatória, em demanda envolvendo empréstimo consignado, na qual a parte autora pleiteia a apreciação de supostos descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo por litigância predatória sem prévia oitiva da parte autora; (ii) estabelecer se houve violação ao direito de emenda à petição inicial; (iii) determinar se a multiplicidade de ações ajuizadas pelo patrono configura, por si só, abuso do direito de ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo viola o art. 10 do CPC ao extinguir o processo com base em fundamento não submetido ao contraditório, configurando decisão surpresa. 4. O magistrado descumpre os arts. 7º e 9º do CPC ao não assegurar à parte autora a oportunidade de se manifestar previamente sobre os fundamentos da extinção. 5. O indeferimento implícito da petição inicial sem concessão de prazo para emenda afronta o art. 321 do CPC e caracteriza cerceamento do direito de ação. 6. A tramitação regular do processo, com citação, contestação e réplica, evidencia comportamento contraditório do juízo ao reconhecer tardiamente suposta inaptidão da inicial. 7. A caracterização de litigância predatória exige demonstração concreta de má-fé ou dolo processual, não sendo suficiente o volume de ações ajuizadas pelo patrono. 8. A restrição ao acesso à justiça com base em elementos alheios à conduta da parte autora viola o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 9. O princípio da primazia do julgamento de mérito impõe a superação de vícios sanáveis e desautoriza a extinção prematura do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É vedada a extinção do processo com fundamento em litigância predatória sem prévia oitiva da parte autora, sob pena de nulidade por decisão surpresa. 2. O magistrado deve oportunizar a emenda da petição inicial antes de indeferi-la, conforme art. 321 do CPC. 3. A multiplicidade de demandas não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo necessária prova concreta de má-fé. 4. A primazia do julgamento de mérito impede a extinção do processo sem resolução de mérito quando inexistentes vícios insanáveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 3º, 4º, 6º, 7º, 9º, 10 e 321. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.283248-5/001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, 20ª Câmara Cível, j. 28.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os…
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