Processo 0801469-08.2025.8.20.5121
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801469-08.2025.8.20.5121 Polo ativo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo LUZIA ANSELMO DANTAS Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DE TERMO DE QUITAÇÃO E BAIXA DA GARANTIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de adjudicação compulsória relacionada a contrato de compra e venda de imóvel residencial celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, determinou a emissão do termo de quitação do financiamento habitacional e a baixa da alienação fiduciária incidente sobre o imóvel situado no município de Macaíba/RN. O recorrente sustenta ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida e inexistência de obrigação de emitir o termo de quitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e se a competência para julgamento da causa é da Justiça Estadual; (ii) estabelecer se há ausência de interesse de agir em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio; (iii) determinar se a instituição financeira possui obrigação de emitir o termo de quitação e promover a baixa da alienação fiduciária após comprovada a quitação do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades atribui ao Banco do Brasil, na condição de agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, a representação do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, competindo-lhe, entre outras funções, adquirir imóveis, acompanhar obras, contratar serviços e adotar medidas judiciais e extrajudiciais para defesa dos interesses do fundo. 4. O contrato firmado entre as partes demonstra que o Banco do Brasil figura como credor e mutuante, atuando como representante do FAR no ajuste celebrado, circunstância que evidencia sua legitimidade para responder pela demanda. 5. A atuação da instituição financeira como agente executor do programa habitacional não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, sendo possível o processamento da demanda perante a Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte. 6. O ordenamento jurídico não condiciona o acesso ao Poder Judiciário à formulação de prévio requerimento administrativo, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de consumo, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 8. O instrumento contratual estabelece expressamente que, após a quitação integral do financiamento e liberação do subsídio, compete ao Banco do Brasil fornecer o termo de quitação para registro no cartório de imóveis. 9. Comprovada a quitação do débito vinculado ao imóvel, inclusive à luz das condições…
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