Processo 0801469-27.2018.8.10.0046
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO INOMINADO Nº 0801469-27.2018.8.10.0046 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: JOSE RODRIGUES DA CONCEICAO Advogados do(a) RECORRIDO: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92, do FONAJE. VIERAM CONCLUSOS. DECIDO MONOCRATICAMENTE. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo, conheço do Recurso. Considerando que, na forma dos arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, todos do CPC/2015, o relator tem poderes para dirigir o processo, para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, do CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, do CPC), sendo exatamente o caso dos autos, aplicando-se aqui o CPC de forma subsidiária, trato do pedido de forma monocrática, com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95 e nos Enunciados 102, 103 e 118, todos do FONAJE. Verifico que a tese recursal tem já posicionamento assentado nesta Turma Recursal, que já se manifestou em situações semelhantes e, com base em decisões do Superior Tribunal de Justiça (Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE e Súmula nº 568, do STJ), está autorizado o juízo monocrático sobre o tema, o que não viola o princípio da colegialidade, uma vez que o pronunciamento monocrático não significa a posição do Magistrado/Vogal, mas a posição do Colegiado a respeito do tema, ainda mais porque, poderá ser contrastado por recurso dirigido ao órgão plural. Ou seja, está autorizado o julgamento monocrático pelo Relator, para aplicar ao caso a jurisprudência do Colegiado a respeito do tema, sendo exatamente a inteligência do dispositivo legal mencionado o de desobstruir as pautas dos tribunais e julgar monocraticamente as situações em que a posição do Colegiado a respeito esteja já sedimentada, exatamente como é o caso dos autos, a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por Órgão Colegiado possam ser apreciados o quanto antes possível, prestigiando, portanto, os princípios da economia e da celeridade processual, que norteiam o direito processual moderno. Ademais dito, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do CPC, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no §2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa junto aos Juizados Especiais de nosso estado e cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte Colegiada e/ou pelo E. TJMA e até já pelos Tribunais Superiores, razão pela qual a reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo desta Turma. Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e, portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos da tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo, bem como os intrínsecos do cabimento, legitimidade e interesse para recorrer, razão pela qual SOU PELO SEU CONHECIMENTO e passo à análise. Na espécie, cuida-se de Recurso Inominado em execução em que o reclamado alega Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO BRADESCO…
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