Processo 0801469-93.2024.8.19.0069
TJRJ • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, S/N, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28968-255 SENTENÇA Processo:0801469-93.2024.8.19.0069 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A RÉU: MARCOS PEREIRA DIAS BARBOSA Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. em face de MARCOS PEREIRA DIAS BARBOSA. A parte autora narra que celebrou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, destinado à aquisição do veículo HYUNDAI/CRETA1TA LIMITED, ano/modelo 2024/2025, cor preta, placa SRF7C66, chassi 9BHPB81BBSP143046, Renavam XXX.XXX.XXX-XX. Sustenta que a parte ré deixou de adimplir as parcelas contratadas, razão pela qual foi constituída em mora e se tornou cabível a busca e apreensão do bem, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/1969. Requereu, liminarmente, a apreensão do veículo e, ao final, a procedência do pedido, com consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva em favor do credor fiduciário. A inicial veio acompanhada de procurações, contrato, planilha de débito, notificação extrajudicial e consulta do veículo, conforme indexes 144893211/144893227. A parte ré apresentou contestação no index 149985755. Alegou, em síntese, existência de ação revisional, prejudicialidade externa, necessidade de reunião dos feitos, abusividade contratual, capitalização indevida de juros, cumulação irregular de encargos, cobrança de tarifas, venda casada de seguro prestamista, descaracterização da mora e necessidade de prova pericial contábil. Requereu a improcedência do pedido, a suspensão do feito e a concessão da gratuidade de justiça. A decisão de index 158085149 indeferiu a liminar anteriormente requerida, com fundamento na insuficiência, naquele momento, da notificação eletrônica juntada aos autos, deu por citada a parte ré em razão do comparecimento espontâneo e determinou manifestação da parte autora, bem como a comprovação documental da hipossuficiência alegada pela parte ré. A parte ré apresentou documentos relativos ao pedido de gratuidade nos indexes 168089378/168089384. A certidão de index 204885816 registrou a manifestação da parte ré e o decurso do prazo da parte autora quanto à diligência então determinada. Pela decisão de index 213447896, foi indeferida a gratuidade de justiça à parte ré, tendo sido determinada a intimação da parte autora para manifestação sobre a contestação e das partes para especificação de provas. A parte autora apresentou réplica no index 216489951, impugnando as alegações defensivas e sustentando a validade do contrato, a mora do devedor, a inexistência de conexão impeditiva do julgamento da presente ação, a ausência de abusividades e a desnecessidade de prova pericial. Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora informou, no index 247181824, não possuir outras provas a produzir e não ter interesse na realização de audiência de conciliação. A parte ré requereu prova pericial contábil no index 260969633. A decisão de index 261714120 indeferiu a prova pericial requerida pela parte ré, por desnecessária ao julgamento da lide. A certidão de index 270475318 registrou a preclusão das vias impugnativas contra a referida decisão. No index 274876039, foi determinada a remessa dos autos ao grupo de sentença, por se encontrar o feito maduro para…
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