Processo 0801470-14.2024.8.19.0058

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801470-14.2024.8.19.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Saquarema
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo:0801470-14.2024.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIBELIA PEREIRA DE LUCENA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Vistos etc. Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo bancário proposta por CIBELIA PEREIRA DE LUCENA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., na qual a autora alega que celebrou contrato de empréstimo pessoal não consignado, no valor de R$ 544,29, a ser quitado em 12 parcelas de R$ 125,95, com incidência de juros de 17,85% ao mês e 617,72% ao ano, taxas que reputa excessivamente elevadas em comparação com a média de mercado apurada pelo Banco Central, que, à época, era de 5,01% ao mês e 79,81% ao ano. Sustenta que a discrepância entre as taxas contratadas e a média de mercado, que atingiria diferença significativa, evidencia a prática de juros abusivos, gerando desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa da instituição financeira. Alega ter havido pagamento indevido de valores em decorrência das taxas abusivas, apontando valor controverso aproximado de R$ 774,12, postulando a revisão do contrato para adequação dos juros à média de mercado e a restituição dos valores pagos a maior, preferencialmente em dobro. Assim, a parte autora requer seja declarada a abusividade das taxas de juros incidentes sobre o contrato de empréstimo celebrado entre as partes, com a consequente revisão das cláusulas contratuais a fim de adequá-las à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. Em decorrência da revisão, requer ainda a condenação da requerida à restituição dos valores cobrados indevidamente, preferencialmente em dobro, ou, subsidiariamente, à compensação/abatimento dos valores pagos a maior sobre eventual saldo devedor. Por fim, requer a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos ilegais e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial de id. 108456662 veio instruída com os documentos de id. 108456668 a 108456698. Gratuidade de justiça deferida no id. 111464267. O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. apresentou contestação no id. 117428368 arguindo, preliminarmente, a existência de conexão com outras demandas semelhantes, requerendo a reunião dos feitos para julgamento conjunto, bem como a extinção do processo sem resolução do mérito, ao argumento de ausência de pressupostos para revisão contratual, por inexistir fato superveniente apto a caracterizar onerosidade excessiva. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a autora tinha pleno conhecimento das cláusulas e das taxas pactuadas, as quais foram livremente aceitas, inexistindo vício de consentimento ou ilegalidade. Defende a aplicação do princípio da autonomia da vontade e a validade dos contratos, inclusive de adesão, alegando que a autora poderia ter optado por não contratar. Aduz, ainda, que não há abusividade nas taxas de juros, que seriam legais e compatíveis com o ordenamento jurídico, destacando a inaplicabilidade da limitação prevista na Lei de Usura às instituições financeiras e a liberdade de contratação das taxas remuneratórias, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. Afirma inexistir direito à repetição de indébito, uma vez que não houve cobrança indevida, bem como impugna o pedido de indenização por danos morais, sustentando…

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