Processo 0801470-19.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8830/ e-mail: atendimento1jec@tjrn.jus.br Processo nº: 0801470-19.2026.8.20.5004 Autor: MARIA DEUZIMAR DE ARAUJO SILVA Réu: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. MARIA DEUZIMAR DE ARAUJO SILVA ajuizou a presente demanda contra NU PAGAMENTOS S.A, narrando que: I) no dia 12/11/2025, recebeu uma mensagem via aplicativo de celular, oportunidade na qual o remetente se passou pelo escritório de seu advogado, Sr. Maxmiliano Fernandes, informando que teria valores a receber oriundos do INSS; II) no dia 13/11/2025, recebeu chamada de vídeo, no qual o interlocutor afirmou ser servidor do STJ e que o procedimento seria necessário para finalização do processo e recebimento do valor de R$ 2.424,00; III) durante a chamada de vídeo, sob orientação dos fraudadores, acessou o aplicativo da instituição demandada, momento no qual foram realizadas transações financeiras com o uso de seus dados; IV) posteriormente, percebeu que havia caído no “golpe do falso advogado”; V) ato contínuo, entrou em contato com a instituição financeira, buscando solucionar a controvérsia administrativamente, porém, não obteve o êxito esperado. Com isso, requereu a declaração da inexistência do débito no valor de R$ 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta reais), seja determinada a abstenção de qualquer cobrança do referido valor e, em caso de lançamento na fatura, promova a restituição/estorno integral do valor, bem como a condenação a título de compensação por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Instada a se manifestar, o réu, preliminarmente, suscitou incompetência do Juízo por necessidade de produção de prova técnica e impugnou o pleito de concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alegou, em síntese, transação voluntariamente realizada pela consumidora, utilização de aparelho autorizado, ausência do dever mínimo de cautela e caracterização da culpa exclusiva do consumidor, além inocorrência de danos morais. Inicialmente, REJEITO a preliminar de incompetência do Juízo pela suposta necessidade de produção de prova pericial, considerando que a matéria não se caracteriza como complexa e que os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da lide. Em razão dos procedimentos previstos na Lei 9.099/95 e da gratuidade inerente aos Juizados Especiais quando se trata de demanda no primeiro grau, assim como a consequente possibilidade de pagamento de custas processuais apenas em grau de recurso, nos termos do art. 55 da referida lei, deixo de analisar a questão preliminar para aferir a suposta hipossuficiência da parte autora apenas com eventual interposição de recurso inominado. Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao pleito de gratuidade da justiça. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Pois bem. Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado. Nesse sentido,…
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