Processo 0801470-31.2024.8.10.0101

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801470-31.2024.8.10.0101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Monção
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: vara1_mon@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°:.: 0801470-31.2024.8.10.0101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] Parte autora: ALBERENICE DA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: ELIDIANE DA SILVA TORRES - MA24471, KAREN DE OLIVEIRA SANTOS - MA23195, MATEUS CARNEIRO SERRA - MA31575 Parte ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Ilegalidade de Cobrança cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por Alberenice da Cruz em face do Banco Santander (Brasil) S.A. Alega a parte autora, em suma, que sofreu descontos em duplicidade relativos às parcelas de seus contratos de empréstimo consignado (Contratos nº 635456088 e nº 680305295). Sustenta que os valores foram regularmente retidos em sua folha de pagamento pelo Município de Monção/MA, mas que o banco réu, de forma unilateral, realizou novos descontos dos mesmos valores diretamente em sua conta corrente durante os meses de fevereiro, março, abril e maio de 2024. Requer a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais. O banco demandado apresentou contestação arguindo preliminar de falta de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças sob o argumento de que os descontos em conta corrente ocorreram de forma subsidiária, em razão de suposta ausência de repasse integral pela fonte pagadora (perda de margem consignável), com expressa previsão em cláusula contratual. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica tempestiva, refutando as teses da defesa e reiterando os pedidos da inicial. É o breve resumo. Passo a fundamentar e decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Preliminar de Falta de Interesse Processual A preliminar arguida pela instituição financeira ré sob o argumento de ausência de pretensão resistida na via administrativa não merece acolhimento. O esgotamento da via administrativa não constitui pressuposto para o ajuizamento de demanda judicial, em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, no caso concreto, a requerente comprovou ter formalizado reclamação perante a plataforma consumidor.gov.br (Id. 175253602), sem que houvesse solução satisfatória por parte do banco, o que evidencia de forma cristalina o interesse de agir e a resistência à pretensão autoral. Rejeito a preliminar. 2.2 Do Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras questões preliminares ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito da causa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência integral do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). A controvérsia reside em verificar a legalidade dos descontos efetuados pelo banco demandado diretamente na conta corrente da autora nos meses de fevereiro a maio de 2024, a título de adimplemento das parcelas de empréstimos consignados, simultaneamente à…

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