Processo 0801470-35.2024.8.10.0035
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801470-35.2024.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): MARIA EDNA BRITO SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA - PE36122 Réu: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. É o que basta relatar. Decido. Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com pedido de anulação de cláusulas contratuais proposta por MARIA EDNA BRITO SILVA contra MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, na qual a autora sustenta, em síntese, que teria sido induzida a contratar produto diverso daquele pretendido, acreditando tratar-se de financiamento com liberação rápida de crédito, quando, na realidade, aderiu a grupo de consórcio. Afirma ter pagado o valor de R$ 17.306,37, vinculado à cota 1816.02, grupo 02041, proposta nº 742000, e requer a restituição imediata dos valores pagos, com correção monetária, afastamento de cláusulas penais e demais descontos que reputa abusivos. A ré apresentou contestação, suscitando preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, impugnando o pedido de justiça gratuita, questionando a eficácia probatória dos prints de tela juntados pela autora, sustentando a necessidade de perícia, a inexistência de prévia tentativa de resolução administrativa e, no mérito, defendendo a validade da contratação, a ciência da autora acerca da natureza do consórcio e a impossibilidade de restituição imediata dos valores, invocando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao momento da devolução ao consorciado desistente ou excluído. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, pois o valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico imediato pretendido, qual seja, R$ 17.306,37, montante inferior ao limite previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. Também não verifico complexidade incompatível com o rito dos Juizados, uma vez que a controvérsia é essencialmente documental e contratual, prescindindo de perícia ou dilação probatória incompatível com o procedimento. Quanto à impugnação à justiça gratuita, deixo de aprofundar sua análise, pois, na fase de conhecimento dos Juizados Especiais, não há condenação em custas e honorários, salvo litigância de má-fé, não verificada no caso. No tocante aos prints juntados pela autora, reconheço seu valor probatório limitado, por se tratarem de documentos unilaterais, mas tal circunstância não impõe a extinção do feito nem exige perícia, devendo ser valorados em conjunto com as demais provas dos autos. Por fim, rejeito a alegação de ausência de tentativa de resolução administrativa, pois o acesso ao Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência da Lei nº 11.795/2008, que disciplina o sistema de consórcios. A autora aderiu a cota de consórcio administrada pela ré, tendo realizado pagamento no valor indicado na inicial. O extrato financeiro confirma a existência da cota vinculada ao grupo 02041,…
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