Processo 0801470-50.2019.8.10.0022
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801470-50.2019.8.10.0022 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 28 DE ABRIL A 05 DE MAIO DE 2026 Apelante: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Procurador: CARLOS MAGNO BRITO MARCHÃO DOS SANTOS (OAB/MA 8.341) Apelada: DISTRIBUIDORA E CURTIDORA SANTA MARIA LTDA. Advogado: MARCUS PEREIRA DE FREITAS (OAB/MA 14.565) Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE SENTENÇA EXTRA PETITA, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NULIDADE POR FALTA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL. REJEIÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO SANCIONADOR. VÍCIO FORMAL. QUANTIFICAÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município em face de sentença que, em ação anulatória de sanção administrativa, declarou a nulidade de auto de infração ambiental, afastou a multa imposta e condenou o ente municipal ao pagamento das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em vício extra petita ou deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se a ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau acarreta nulidade processual; e (iii) determinar se o auto de infração ambiental é válido e se o valor da multa observa os parâmetros normativos e os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não incorreu em julgamento extra petita, porque o fundamento relativo à ausência de identificação do agente autuante integra o controle de legalidade do ato administrativo sancionador e permanece dentro do pedido anulatório e da causa de pedir deduzidos na inicial, em conformidade com o art. 492 do CPC. 4. A fundamentação da sentença, embora concisa, expôs a premissa normativa, o suporte fático e a conclusão adotada, o que afasta a alegação de deficiência de motivação. 5. A ausência de intervenção do Ministério Público na origem não gera nulidade, pois a Procuradoria-Geral de Justiça, em segundo grau, manifestou-se expressamente pela inexistência de hipótese de intervenção obrigatória, suprindo eventual vício anterior, sem demonstração de prejuízo efetivo. 6. O auto de infração não padece de nulidade material, pois o acervo documental comprova a materialidade da infração, a regularidade do procedimento administrativo, a notificação da parte autora e sua inércia quanto à apresentação de defesa, além de revelar atuação fiscalizatória amparada em laudo técnico minudente e em elementos objetivos. 7. A ausência de identificação mais ostensiva do agente fiscalizador configura vício meramente formal, incapaz de invalidar a autuação, diante da assinatura lançada no auto, do laudo técnico que descreve a ação fiscalizatória e do acompanhamento da apreensão pela Polícia Civil. 8. A penalidade pecuniária exige adequação aos parâmetros dos arts. 54 e 79 do Decreto nº 6.514/2008 e aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que a multa originalmente fixada em R$ 300.000,00 mostra-se excessiva e deve ser reduzida para R$ 140.000,00, valor compatível com as infrações apuradas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “Vício formal na identificação do agente autuante não invalida auto de infração ambiental quando o conjunto probatório comprova a materialidade da infração, a…
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