Processo 0801470-72.2022.8.14.0074
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia META 2, IDOSO Processo n.º: 0801470-72.2022.8.14.0074 Requerente: MARIA DA SILVA GONCALVES Requerido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Pensão por Morte com base em reconhecimento de união estável post mortem, ajuizada por MARIA DA SILVA GONCALVES em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, alegando que viveu em união estável com o falecido JULIO MENDES DE SOUZA, aposentado por invalidez, até o seu falecimento ocorrido em 10 de fevereiro de 1995. A parte autora informa que o casal manteve relacionamento por duas décadas, com filhos em comum, tendo convivido até o falecimento, sendo a autora inclusive declarante da certidão de óbito. Alega, ainda, que o INSS indeferiu o benefício na via administrativa (NB 203.014.940-8), sob a alegação de “falta de comprovação da qualidade de dependente/ companheiro(a) e não apresentação de documentos/autenticação”, razão pela qual ajuizou a presente ação, pleiteando o reconhecimento do direito e o pagamento da pensão por morte com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Citado, o réu apresentou contestação (ID n. 75172050), na qual sustentou a improcedência do pedido, sob o argumento de que a autora não comprovou a existência de união estável com o instituidor na data do óbito. Subsidiariamente, alegou que, ainda que se reconheça a existência da união, não ficou demonstrado o cumprimento do prazo mínimo de dois anos de convivência, razão pela qual, caso deferido o benefício, sua duração deveria ser limitada a quatro meses. Em réplica, (ID n. 80731830) a autora reiterou os argumentos da inicial e, posteriormente, acostou aos autos Sentença de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem (ID n. 154244331), proferida nos autos do Processo n.º 0800034-44.2023.8.14.0074, da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. Audiência de instrução e julgamento (154344509), ocasião em que o INSS A despeito de ter sido devidamente intimado faltou. O réu foi intimado para apresentar alegações finais após a realização da Audiência de Instrução e Julgamento (ID n. 154344501), contudo, decorreu o prazo sem que apresentasse qualquer manifestação, conforme certidão de ID n. 160158076. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise do mérito, estando o feito devidamente instruído com provas documentais e orais suficientes ao seu deslinde. A pensão por morte constitui um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que falecer, estando este aposentado ou não, conforme expressa previsão contida no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentada pelos artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91. Nos termos do art. 76, §1º, da Lei nº 8.213/91, o companheiro ou companheira que comprove união estável até a data do óbito do segurado faz jus ao benefício de pensão por morte. Para tanto, é necessário comprovar o falecimento do segurado, sua qualidade de segurado no momento do óbito e a condição de dependente do requerente. No caso, verifica-se que o falecido JULIO MENDES DE SOUZA mantinha a qualidade de segurado, pois recebia benefício por incapacidade desde 1993, convertido em aposentadoria por invalidez (NB 499.025.82.2 - Espécie 21), até seu falecimento em 10/02/1995, conforme comprovam os documentos do INSS (IDs n. 65906155 e 65906176). Tal requisito, portanto, encontra-se…
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