Processo 0801470-73.2023.8.10.0066

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801470-73.2023.8.10.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Amarante do Maranhão
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0801470-73.2023.8.10.0066 AUTOR: JAIRO VIEIRA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: AMADEUS PEREIRA DA SILVA - MA4408-A, FAUSTINO COSTA DE AMORIM - TO1163-A REU: MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO Advogados do(a) REU: RODRIGO REIS COSTA - MA17300-A, VERA GERMANA GOMES VIANA MARINHO OLIVEIRA - MA11486-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por JAIRO VIEIRA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO, por meio da qual a parte autora busca o pagamento de verbas decorrentes da relação mantida com o ente público, consistentes em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, verbas rescisórias e valores relativos ao FGTS, além de honorários advocatícios. Narrou a parte autora que foi contratada pelo Município requerido para exercer a função de motorista, no período de 01/01/2017 a 31/12/2020, percebendo remuneração mensal aproximada de R$ 1.045,00, tendo sido dispensada ao término do vínculo. Sustentou que, durante o período contratual, o requerido deixou de adimplir as verbas trabalhistas devidas, especialmente férias acrescidas de 1/3 relativas a diversos períodos aquisitivos, bem como os décimos terceiros salários referentes aos anos de 2017 a 2020. Alegou, ainda, que não houve o pagamento das verbas rescisórias por ocasião da dispensa, tampouco o recolhimento dos depósitos do FGTS ao longo do pacto laboral, inclusive sobre as demais verbas, razão pela qual pleiteia a correspondente indenização, acrescida da multa de 40%. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação do requerido ao pagamento das parcelas indicadas, conforme planilha apresentada, bem como a produção de provas e, ao final, a procedência integral dos pedidos, com a condenação do ente público ao pagamento das verbas pleiteadas, acrescidas de custas e honorários advocatícios. A inicial foi instruída com documentos (ID 99064126). Despacho ao ID 99522078 por meio do qual foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento. A parte autora apresentou emenda inicial ao ID 110287278. Despacho ao ID 115472160, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação. Contestação ao ID 121040678, na qual a parte requerida sustentou, preliminarmente, carência da ação por ausência de interesse de agir. No mérito, por sua vez, sustentou ausência de fato constitutivo do direito do autor. Pediu, ao final, pelo acolhimento da preliminar arguida e improcedência dos pedidos autorais. Réplica ao ID 124230456, na qual o autor rebateu os argumentos do Município requerido e reiterou os pedidos acostados à exordial. Despacho ao ID 148586500, determinou a intimação das partes para informarem interesse na produção de outras provas. O autor apresentou manifestação ao ID 151986844, requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte requerida, embora intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (ID 163363573). É o relatório. Decido. No presente feito estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, encontrando-se o feito apto para julgamento, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida é essencialmente de direito e os elementos já…

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