Processo 0801470-73.2025.8.20.5159
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0801470-73.2025.8.20.5159 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por SABASTIAO BENEDITO DE SOUSA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC) por uma suposta dívida no valor de R$ 276,52, referente ao contrato nº 0202101054290508. Sustenta o completo desconhecimento do débito e a inexistência de relação jurídica com a empresa ré capaz de lastrear tal cobrança, afirmando que jamais assinou o contrato mencionado ou utilizou os serviços na unidade consumidora indicada. Diante desse cenário, requer a declaração judicial de inexistência da dívida e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além dos ônus de sucumbência. Juntou documentos como comprovante de inscrição em cadastro de inadimplentes e documentos de identificação. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação escrita no Id. 176273419. Em sua peça defensiva, a COSERN refuta integralmente a pretensão autoral, arguindo que o débito é legítimo e decorre da regular prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica. Argumenta que a conta contrato nº 7017260434 esteve ativa em nome do requerente no período compreendido entre 04/11/2020 e 29/09/2022, apresentando histórico de consumo real e faturas em aberto. Destaca que a fatura motivadora da negativação venceu em 20/01/2021 e que houve reaviso de débito na fatura subsequente de fevereiro de 2021, alertando sobre a possibilidade de suspensão do fornecimento e inclusão em cadastros restritivos. Defende que a conduta da empresa configurou exercício regular de direito, afastando qualquer dever de indenizar por ausência de ato ilícito. Juntou telas sistêmicas de seu histórico comercial e cópias das faturas questionadas. A tentativa de conciliação entre as partes foi realizada por meio de audiência em 03/02/2026, conforme termo de Id. 176303013, restando, contudo, infrutífera a composição amigável. Naquela oportunidade, a parte autora reiterou os termos da inicial e manifestou interesse no julgamento antecipado da lide, enquanto a parte requerida reafirmou sua tese defensiva. Houve apresentação de réplica à contestação no Id. 176290890, onde o autor reforçou a fragilidade das provas apresentadas pela ré, pontuando que telas de sistema unilaterais não comprovam a anuência contratual nem a titularidade do débito. Posteriormente, este juízo proferiu decisão no Id. 180059814 indeferindo a produção de prova oral, por entender que o acervo documental já constante nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, é necessário registrar que a controvérsia jurídica em questão deve ser analisada sob a perspectiva das normas protetivas do sistema consumerista. No caso concreto, a parte autora enquadra-se perfeitamente no conceito jurídico de consumidor, nos termos do artigo 2º, caput, da Lei nº 8.078/1990, uma vez que utiliza ou pretende utilizar os serviços de fornecimento de energia elétrica como destinatário final. De igual modo, a…
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