Processo 0801470-97.2025.8.14.0064
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº: 0801470-97.2025.8.14.0064 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: VISEU/PA (VARA ÚNICA) APELANTE: ALCINO MENDES VIDAL (Adv. Katherine Maria Silva dos Santos; Paulo Gabriel Quadros Teixeira) APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E ESCLARECIMENTOS SOBRE CONTRATAÇÃO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA E DEMANDAS PREDATÓRIAS. PODER GERAL DE CAUTELA. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. TEMA REPETITIVO 1.198 DO STJ. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Alcino Mendes Vidal contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Viseu/PA, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação ajuizada contra Banco Itaú Consignado S.A., diante do descumprimento de determinação de emenda da inicial consistente na apresentação de extratos bancários e esclarecimentos relacionados à contratação de empréstimo consignado e eventual recebimento dos valores discutidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de apresentação de extratos bancários e esclarecimentos complementares pela parte autora, em ação envolvendo empréstimo consignado, configura medida legítima diante de indícios de litigância abusiva; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando presentes defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, impondo o indeferimento da inicial em caso de descumprimento da diligência. 4. O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ admite que o juiz, diante de indícios de litigância abusiva, determine de forma fundamentada a emenda da inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação, respeitadas as regras do ônus da prova. 5. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta os magistrados à adoção de medidas de cautela para identificação de litigância abusiva, inclusive mediante exigência de documentos indispensáveis e análise criteriosa de demandas padronizadas ou fragmentadas. 6. A multiplicidade de ações ajuizadas pela parte autora contra diversas instituições financeiras, com pedidos semelhantes e estrutura padronizada, constitui elemento apto a justificar maior rigor na análise dos requisitos da petição inicial. 7. A apresentação de extratos bancários da própria conta da parte autora configura diligência de fácil obtenção e não se confunde com a produção de prova exclusivamente detida pela instituição financeira. 8. O dever de cooperação processual impõe às partes a obrigação de cumprir determinações judiciais voltadas à adequada instrução do feito e à verificação da legitimidade da pretensão deduzida em juízo. 9. O descumprimento injustificado da ordem de emenda da inicial, mesmo após regular intimação, legitima o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 10. A atuação do magistrado no exercício do poder geral de cautela e da direção formal e material do processo…
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