Processo 0801471-28.2025.8.18.0046

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801471-28.2025.8.18.0046
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801471-28.2025.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: OSVALDO VERAS DA SILVA APELADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU RECONHECIMENTO DE FIRMA PARA PARTE ANALFABETA. DESNECESSIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANÁVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por OSVALDO VERAS DA SILVA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A., sob fundamento de descumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração pública ou instrumento com firma reconhecida, bem como comprovante de residência atualizado, em razão de suspeita de litigância predatória. A parte autora sustenta a suficiência da documentação apresentada e a ilegalidade da exigência imposta pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de procuração pública ou de reconhecimento de firma em mandato outorgado por parte analfabeta; e (ii) estabelecer se a exigência de documentos adicionais, sob justificativa de combate à litigância predatória, pode restringir o acesso à justiça em demandas consumeristas envolvendo consumidores hipossuficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 319 e 320 do CPC não exigem a apresentação de procuração pública para o ajuizamento da ação, sendo suficiente a regular instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. A Súmula nº 32 do TJPI reconhece a validade da procuração particular com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas para representação judicial de parte analfabeta, tornando desnecessária a exigência de instrumento público ou reconhecimento de firma. A imposição de formalidade não prevista em lei constitui obstáculo indevido ao acesso à justiça, especialmente em relações consumeristas nas quais o consumidor é presumidamente vulnerável. Nas demandas envolvendo contratos bancários, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à facilitação da defesa dos direitos do consumidor e à possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 297 do STJ. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e dos descontos realizados em benefício previdenciário, não podendo o magistrado transferir ao consumidor hipossuficiente ônus incompatível com a sistemática protetiva consumerista. Eventual dúvida quanto à regularidade da representação processual configura vício sanável, passível de confirmação em audiência, nos termos do art. 16 da Lei nº 1.060/50. A extinção prematura do feito caracteriza error in procedendo e impõe a anulação da sentença para regular prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de…

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