Processo 0801471-39.2025.8.10.0082

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801471-39.2025.8.10.0082
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Carutapera
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0801471-39.2025.8.10.0082 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): LUCIANE OLIVEIRA DA SILVA e outros Advogado do Autor(a): Advogados do(a) AUTOR: SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA - MA7795, TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Advogados do(a) REPRESENTANTE LEGAL: SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA - MA7795, TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do Réu: Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por LUCIANE OLIVEIRA DA SILVA, representada por sua irmã VALDECIRA DA SILVA DE OLIVEIRA em face da BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificado nos autos. A parte autora alega que é beneficiário do INSS, recebendo mensalmente seus proventos por meio de conta bancária de natureza exclusiva para o recebimento de benefício previdenciário, aberta unicamente para tal fim. Afirma que, de forma reiterada, a instituição bancária vem promovendo descontos mensais a título de tarifas bancárias sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO4”, sem autorização expressa, sem qualquer contratação válida ou prestação efetiva de serviços Diante disso, o requerente postula a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos. Requer, ainda, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ilicitude da cobrança e da violação aos direitos de personalidade do autor. A inicial de ID 159278316 veio instruída com os documentos em anexo. Decisão de ID 160306660 concede a justiça gratuita à parte autora, inverte o ônus da prova e determina a citação da requerida para contestar o feito. A parte ré, regularmente citada, apresentou contestação (ID 166582464). Em síntese, a parte ré suscitou, em preliminar, a ausência de interesse de agir, bem como alegou a ocorrência de litigância predatória ou advocacia abusiva. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos iniciais, reiterando a regularidade de sua atuação e sustentando a inexistência de qualquer ato ilícito apto a ensejar a responsabilização pretendida pela parte autora. Requereu, ao final, o julgamento de improcedência da demanda. Réplica à contestação ID de n. 167017740. Despacho de id 171788505 determina a intimação das partes para dizerem se pretendem produzir provas. Manifestação do requerente no id 173222491 pugnando pelo julgamento antecipado. Manifestação do requerido no id 173505630 reiterando os termos da contestação e requerendo o julgamento antecipado da lide pugnando pela improcedência da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, CPC, que preceitua que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Os elementos probatórios que constam nos autos são suficientes para a formação da convicção deste magistrado, que, conforme o art. 370, parágrafo único, deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O Princípio da Celeridade Processual e da Duração razoável do Processo, protegidos constitucionalmente, devem ser efetivados de forma a evitar que sejam produzidas provas desnecessárias para o deslinde do processo, quando as provas que já foram produzidas bastarem. II. DAS…

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