Processo 0801471-59.2024.8.10.0022

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801471-59.2024.8.10.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Açailândia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0801471-59.2024.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: GENESSONIA MARIA DE FATIMA LIMA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA id 176545711, a seguir transcrita: "XVistos, etc.Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, de partes acima mencionadas, formulada aos seguintes argumentos: a) é titular de uma conta bancária junto à parte ré; b) ao retirar alguns extratos percebeu que a parte ré havia efetuado descontos em sua conta referente a título de capitalização; c) não contratou o respectivo seguro e não autorizou a parte ré a realizar os descontos em sua conta bancária; d) a conduta da parte ré causou danos de natureza material e moral à parte autora; e e) faz jus à indenização pelos danos sofridos. Como pedidos: a) gratuidade judiciária; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de inexigibilidade do débito; d) indenização por danos morais; e) repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e f) condenação da parte ré nos ônus de sucumbência. Anexos, documentos.Determinada a realização de emenda à inicial para incorporar a presente demandas a mais antiga daquelas ajuizadas pela parte autora em face da parte ré, considerando o contexto de demandas predatórias (ID 114984369). A parte autora deixou de atender a determinação judicial. Sentença extinguindo o feito sem análise de mérito mediante o indeferimento da inicial por ausência de atendimento do comando de emenda (ID 118210104). A parte autora apresentou recurso de apelação (ID 120440463). Contrarrazões ao recurso de apelação (ID 121279941). Mantida a sentença prolatada (ID 129014197). O Tribunal de Justiça do Maranhão deu provimento ao recurso de apelação e anulou a sentença prolatada por este Juízo (ID 152416470). Deu-se o trânsito em julgado da decisão proferida pelo TJMA (ID 152416471). Concedida a gratuidade judiciária e determinada a intimação da parte autora, por seu advogado para, no prazo de 15 dias, emendar sua petição inicial (ID 156989660). Manifestação da parte autora (ID 160528879). Sentença indeferindo a petição inicial (ID 160454253). A parte autora apresentou recurso de apelação (ID 164650027). Exercido Juízo de retratação em relação à sentença ID 160454253 e determinada a citação da parte ré (ID 166110120). Citada, a parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação (ID 167493312), sustentando, em síntese, que: a) a parte autora é carente de ação; b) a parte autora não faz jus à gratuidade judiciária; c) a presente demanda é conexa com outras distribuídas pela parte autora; d) a contratação ocorreu de forma regular; e) não praticou danos morais ou materiais contra a parte autora; e f) não estão presentes os pressupostos que autorizam a devolução em dobro dos valores cobrados e a inversão do ônus da prova. Como pedidos: a) o acolhimento das preliminares; b) o julgamento de improcedência da demanda; e c) condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. Anexos, documentos.Réplica à contestação (ID 169691396).Determinada a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de 15…

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