Processo 0801471-79.2019.8.14.0133

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801471-79.2019.8.14.0133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba
Última publicação
01/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba Processo: 0801471-79.2019.8.14.0133 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: ADRIANA SIQUEIRA CUTRIM REU: ODINETE CARSON e outros (6) DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem ajuizada por ADRIANA SIQUEIRA CUTRIM, objetivando o reconhecimento da entidade familiar com o de cujus FRANCISCO ODILIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, alegadamente ocorrida pelo período de 15 (quinze) anos, bem como a consequente partilha de bens. No desenrolar da marcha processual, observa-se a seguinte situação quanto ao polo passivo: O réu MÁRCIO ODILIO CERVEIRA DE OLIVEIRA foi citado e apresentou contestação (ID 18965562), impugnando o mérito. A menor TALITA CUTRIN DE OLIVEIRA, citada na pessoa da genitora, teve a Defensoria Pública nomeada como Curadora Especial, garantindo-se a defesa técnica. O réu VICTOR HUGO DUARTE DE OLIVEIRA foi pessoalmente citado (ID 88576768), mas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação (Certidão ID 103420118). As rés ODINETE CARSON, ONELI SILVA DE OLIVEIRA e SIMONE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA residem na França, conforme endereços atualizados informados pela autora (ID 156490334), pendendo ainda suas citações para a angularização completa do feito. É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e a decidir. Compulsando os autos, constata-se que o réu VICTOR HUGO DUARTE DE OLIVEIRA, devidamente citado, manteve-se inerte. Destarte, decreto a sua REVELIA, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, em virtude da pluralidade de réus e tendo o corréu Márcio Odilio apresentado contestação que impugna os fatos comuns (tempo de união e bens comunicáveis), deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade), com fulcro no art. 345, inciso I, do CPC. Considerando que as rés ODINETE CARSON, ONELI SILVA DE OLIVEIRA e SIMONE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA possuem domicílio certo na França, é imprescindível a expedição de Carta Rogatória para a realização do ato citatório, nos termos do art. 36 e art. 237, inciso II, do CPC. Á secretaria para que verifique a possibilidade de cumprimento da medida observando as disposições da Convenção da Haia sobre a Citação (Convenção relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 9.734, de 20 de março de 2019. Ante o exposto, com o fim de sanear o feito e promover seu regular andamento: I. Decreto a revelia do réu VICTOR HUGO DUARTE DE OLIVEIRA, sem a incidência de seus efeitos materiais, nos termos do art. 345, I, do CPC. II. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA para a citação das rés ODINETE CARSON, ONELI SILVA DE OLIVEIRA e SIMONE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA nos endereços fornecidos na França (ID 156490334). III. A fim de viabilizar a expedição e o cumprimento da Rogatória, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie e apresente em cartório (ou via sistema PJe, se digitalizada): a) A tradução juramentada para o idioma francês dos seguintes documentos (peças obrigatórias conforme art. 260, II, do CPC e exigência da Autoridade Central Francesa): 1. Petição Inicial; 2. Esta Decisão/Mandado de Citação; b) O recolhimento das custas de expedição, se houver, ressalvada a gratuidade de justiça já deferida. IV. Apresentadas…

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