Processo 0801472-42.2025.8.15.0031

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801472-42.2025.8.15.0031
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Alagoa Grande
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801472-42.2025.8.15.0031 [Férias, Gratificação Natalina/13º salário, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: JOELMA DA SILVA PEREIRA REU: MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Entretanto, não é o caso deste processo, porquanto o pagamento dos vencimentos de servidores públicos deve ser comprovado por meio de prova documental (contracheques e holerites), os quais foram acostados aos autos com a contestação. Preliminares Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita Destaca-se que o acesso aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme preceitua o artigo 54 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. A cobrança de tais verbas somente é cabível em caso de interposição de recurso, litigância de má-fé ou improcedência de embargos do devedor, o que, no presente momento processual, não se verifica. Diante do rito especial e da fase processual, a preliminar de impugnação à justiça gratuita carece de sustentação neste momento.Assim rejeito a preliminar. Falta de Interesse de Agir por Ausência de Prévio Requerimento Administrativo A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual. Por tais razões, rejeito a preliminar. Mérito A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso IX, permite a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Este dispositivo visa a suprir demandas emergenciais e transitórias da administração pública que não podem ser atendidas pelo quadro permanente de servidores. No caso em análise, o autor foi contratado para exercer a função de enfermeira e laborou para o Município de Alagoa Grande de 08 de maio de 2023 a 31 de dezembro de 2024. As fichas financeiras apresentadas nos autos demonstram a continuidade do vínculo, com contratos…

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