Processo 0801472-43.2021.8.18.0049
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801472-43.2021.8.18.0049 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA AGRAVADO: MARIA DA LUZ ALVES DE MIRANDA Advogado(s) do reclamado: LIVIA SANTOS SOARES, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para declarar a nulidade de contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, condenando o banco ao pagamento de danos morais, à repetição do indébito em dobro e à compensação de valores, sob o fundamento de ausência de formalidades legais essenciais à validade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se é válido contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro diante da cobrança baseada em contrato nulo; (iii) determinar o termo inicial dos juros e a possibilidade de compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor na relação contratual. Exige-se, para validade de contrato escrito com pessoa analfabeta, a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da jurisprudência consolidada. Reconhece-se a nulidade do contrato quando ausente a assinatura a rogo, ainda que comprovada a disponibilização de valores na conta do consumidor. Configura-se falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva quando a instituição financeira realiza descontos com base em contrato inválido. Admite-se a repetição do indébito em dobro quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de dolo específico. Impõe-se a compensação de valores para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 368 do Código Civil. Mantém-se integralmente a decisão agravada diante da ausência de elementos aptos a afastar a nulidade contratual e suas consequências jurídicas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Contrato firmado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e duas testemunhas, sob pena de nulidade. A ausência dessas formalidades invalida o negócio jurídico, ainda que haja prova de disponibilização de valores. A cobrança fundada em contrato nulo configura violação à boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro. É cabível a compensação de valores para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 368 e 595; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021; TJPI, Súmulas 30 e 37. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a…
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