Processo 0801472-49.2025.8.10.0009
TJMA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27 DE ABRIL DE 2026. RECURSO Nº: 0801472-49.2025.8.10.0009 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: EUZAPIA DICLA RAMOS SOUZA ADVOGADA: Dra. EUZAPIA DICLA RAMOS SOUZA (OAB/TO nº 7.010-A) RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO: Dr. DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB/MS nº 6.835-A) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.070/2026-1 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). REGISTRO DE HISTÓRICO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO APÓS QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CADASTRO RESTRITIVO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados em ação na qual alegou manutenção indevida de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) após a quitação de contrato de financiamento de veículo, o que teria impedido a obtenção de novo financiamento imobiliário, pleiteando indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a manutenção, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), de registros históricos relativos a contrato de financiamento já quitado configura falha na prestação do serviço bancário e enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual exige a demonstração de falha na prestação do serviço para configuração do dever de indenizar. A documentação juntada aos autos demonstra que o contrato de financiamento possuía data de término prevista para maio de 2025 e que, a partir desse período, não consta qualquer débito pendente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. O SCR não se confunde com cadastros restritivos de crédito, como SPC ou Serasa, pois constitui sistema de monitoramento e fiscalização do Sistema Financeiro Nacional que registra o histórico completo das operações de crédito, com informações positivas e negativas. A manutenção de registros históricos referentes à vigência do contrato e a eventuais atrasos pretéritos não configura ilícito, mas cumprimento de obrigação regulatória imposta às instituições financeiras pelo Banco Central. A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar falha na prestação do serviço ou inserção de informações falsas ou indevidas após a quitação do contrato, nos termos do art. 373, I, do CPC. A eventual negativa de crédito baseada na análise do histórico financeiro do consumidor constitui deliberação legítima das instituições financeiras, não caracterizando ato ilícito nem gerando dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não se confunde com cadastro restritivo de crédito, constituindo banco de dados destinado ao registro do histórico das operações financeiras dos consumidores. A manutenção de registros históricos de contrato de crédito já quitado no SCR, sem indicação de débito pendente, configura regular cumprimento de dever regulatório das…
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