Processo 0801472-61.2022.8.12.0021
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0801472-61.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Felipe Silva Alves de Oliveira Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Embargante: D. B. A. de O. (Representado(a) por seu Pai) F. S. A. de O. Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Embargado: Alexsandro Santos de Aragão Advogada: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS SOBRE COTA-PARTE DE CRIANÇA/ADOLESCENTE - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - MATÉRIA NÃO ARGUIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso. A omissão que autoriza o acolhimento dos aclaratórios refere-se a ponto sobre o qual o Tribunal deveria ter se pronunciado e não o fez. No caso, a pretensão de retenção de honorários contratuais configura nítida inovação recursal, visto que não foi objeto de pedido formal nas razões de apelação, o que impede o conhecimento da matéria nesta sede, sob pena de supressão de instância. E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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