Processo 0801472-74.2025.8.14.0094

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801472-74.2025.8.14.0094
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santo Antônio do Tauá
Última publicação
03/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá PROCESSO: 0801472-74.2025.8.14.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] Polo ativo: Nome: ANDERSON REZENDE FONSECA Endereço: Travessa Curuzu, 1438, 1601, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-801 Advogado do(a) AUTOR: OSWALDO FERNANDES NAZARETH NETO - PA021776 Polo Passivo: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Equatorial Pará, Rodovia Augusto Montenegro, KM 8.5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Vistos os autos. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de decisão anteriormente proferida, no bojo da ação de indenização por danos materiais ajuizada por Anderson Rezende Fonseca em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., nos quais se aponta omissão quanto à análise da legitimidade ativa da parte autora. Assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão em ponto sobre o qual deveria o Juízo se manifestar. No caso em exame, verifica-se que a decisão embargada não enfrentou adequadamente questão relevante atinente à comprovação da legitimidade ativa, especialmente diante dos elementos constantes na petição inicial. Conforme se extrai dos autos, o autor afirma ser responsável por atividade aviária desenvolvida em propriedade rural, havendo menção expressa à denominada granja CEPEDA como local onde ocorreram os fatos narrados, relacionados à falha no fornecimento de energia elétrica e consequente dano à produção. Todavia, não consta, até o presente momento, documentação apta a comprovar, de forma inequívoca, a titularidade da referida granja ou o vínculo jurídico do autor com a unidade produtiva. De igual modo, embora haja referência à unidade consumidora de energia elétrica vinculada à atividade desenvolvida, não há nos autos comprovação documental de que tal unidade esteja registrada em nome do autor ou sob sua responsabilidade direta. A verificação da legitimidade ativa constitui condição da ação, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração de que a parte autora é titular do direito material discutido em juízo. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada, com a determinação de diligência necessária à adequada instrução do feito. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão verificada, e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o contrato social da empresa eventualmente responsável pela granja CEPEDA, ou outro documento idôneo que comprove a titularidade da atividade econômica desenvolvida no local, bem como apresente fatura de energia elétrica da unidade consumidora mencionada na inicial, a fim de viabilizar a análise da legitimidade ativa pelo Juízo. Intime-se. Cumpra-se. ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA. Santo Antônio do Tauá, HAILA HAASE Juiz(a) de Direito Vara Única de Santo Antônio do Tauá Telefone/whatsapp: (91) 37751243

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