Processo 0801472-81.2025.8.20.5114
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0801472-81.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: DANIELA PEIXOTO DE FRANCA Requerido (a): MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por DANIELA PEIXOTO DE FRANÇA em desfavor de MIDWAY SA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: 1. recebeu uma ligação de uma pessoa se passando por funcionária do requerido; 2. essa pessoa tinha todos os seus dados pessoais e da fatura em aberto; 3. por ter todos os seus dados, confiou que era um contato legítimo; 4. realizou o pagamento do boleto com o código de barras que foi passado pelo funcionário; 5. teve o cartão bloqueado por falta de pagamento; 6. houve inscrição em cadastro restritivo de crédito. Requer a declaração de inexistência de relação jurídica, exclusão do nome do cadastro restritivo de crédito e compensação por danos morais. Em contestação (id. 162332214) aduziu, em síntese, que o boleto não foi emitido pela ré, tratando-se do golpe do “boleto falso”, excludente de responsabilidade. Réplica (id. 164106443). É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, ressalto que por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente. No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de…
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