Processo 0801473-06.2026.8.18.0032

TJPI • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0801473-06.2026.8.18.0032
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Picos
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801473-06.2026.8.18.0032 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 S.A. REU: CINTHYA PACHECO LEITE CAVALCANTE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO C6 S.A. em face de CINTHYA PACHECO LEITE CAVALCANTE, tendo por objeto o veículo Toyota Corolla XEI 2.0 Flex 16V Automático, placa PIG8H49, vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº AU0001963257. A liminar de busca e apreensão foi deferida no ID 91971992 e posteriormente cumprida, com a apreensão do veículo e a citação da requerida, conforme certidão de ID 98137597. A requerida requereu a restituição do bem, sob a alegação de purgação da mora, mediante o pagamento de R$ 1.807,43 e o depósito judicial de R$ 44.205,35, conforme documentos dos IDs 99271851, 99271855 e 99271857. O pedido foi indeferido, por ora, na decisão de ID 100344407, diante da aparente intempestividade do depósito, tendo sido determinada a adoção de providências relacionadas ao contraditório. Antes do cumprimento integral da referida decisão, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, juntado no ID 101144129, por meio do qual a requerida promoveu a entrega amigável e quitativa do veículo ao banco autor, que, por sua vez, declarou-se integralmente satisfeito quanto às obrigações decorrentes do contrato nº AU0001963257, dispensando o pagamento de eventual saldo remanescente. As partes requereram a homologação da transação e a extinção do processo. A requerida, posteriormente, requereu o levantamento do depósito judicial indicado no ID 99271857, conforme petições dos IDs 101187596 e 101188217. É o relatório. Decido. A autocomposição constitui meio legítimo de solução dos conflitos e deve ser estimulada pelo Poder Judiciário, conforme os arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil. As partes apresentaram de livre e espontânea vontade o acordo para dar fim a lide de forma amigável. No caso, as partes são capazes, encontram-se devidamente representadas por advogados e celebraram transação sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo, em princípio, qualquer vício formal, ilegalidade ou afronta à ordem pública que impeça sua homologação. O acordo prevê a entrega definitiva do veículo ao credor fiduciário, com autorização para sua alienação, bem como a quitação integral do contrato objeto da demanda, ficando a requerida desobrigada do pagamento de eventual saldo complementar. Estabelece, ainda, que cada parte arcará com os honorários de seu respectivo advogado e que as custas finais serão suportadas pela requerida. Desse modo, a transação deve ser homologada, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Quanto ao depósito judicial de R$ 44.205,35, observa-se que o instrumento de transação não contém disposição expressa acerca de sua destinação. O pedido de levantamento foi formulado unilateralmente pela requerida após a apresentação do acordo. Embora a controvérsia principal esteja integralmente solucionada, a definição acerca do titular do numerário depositado constitui providência acessória decorrente do processo, cuja apreciação pode ocorrer posteriormente à homologação da transação, sem…

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