Processo 0801473-91.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801473-91.2025.4.05.8000 AUTOR: MARCIO KLEITON PEREIRA DA SILVA, JACYELMA CARVALHO ACIOLI DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO RUY DE ALMEIDA GOUVEIA - AL12629 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARCIO KLEITON PEREIRA DA SILVA e JACYELMA CARVALHO ACIOLI DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) Eis trechos do relato da inicial: "A parte Autora foi promissária compradora de um apartamento da construtora requerida (imóvel adquirido na planta), do empreendimento Condomínio Residencial Eco Vivence, situado na Avenida Deputada Selma Bandeira, nº 824, no bairro do Antares, nesta capital. A promessa de compra e venda foi pelo valor certo de R$ 122.000,00 (cento e vinte e dois mil reais), através do programa 'Minha Casa Minha Vida'. (...) O Quadro Resumo do Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra Sujeito à Condição Resolutiva e Outras Avenças, no item B.7, indica o prazo previsto para início da entrega das chaves como sendo em 17/10/2022 que, computando-se o prazo de carência (180 dias), tem-se que o prazo final para a entrega das chaves era 17/04/2023, constituindo a requeridas em inadimplência. Assevera-se o descumprimento do prazo de entrega, uma vez que a publicidade e veiculação do empreendimento consignava que a conclusão da obra dever-se-ia ocorrer em outubro de 2021, conforme documentação em anexo. (...) Atualmente a obra se encontra paralisada causando enorme angústia de ver todo investimento e a realização de um sonho não se concretizar. Não bastasse o infortúnio de não realizar o sonho da casa própria no prazo legal, tem de conviver com o constrangimento de cobranças indevidas, quais sejam de 'Parcela Obra', após a data aprazada para a entrega". Defende a aplicabilidade do CDC e a legitimidade da CAIXA para figurar no polo passivo da presente demanda. Pede a condenação "das Requeridas" (a ação é proposta exclusivamente contra a CEF) à indenização concernente aos aluguéis mensais, adotando-se como parâmetro a taxa média de 0,5% a 1% sobre o valor atualizado do imóvel, avaliado em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) mensais, até a efetiva entrega das chaves, atualmente em R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), o que será apurado em sede de liquidação, mas que conforme ao estágio atual da obra (paralisada), sugere-se que a obra não será entregue com menos de 50 meses de atraso, a título de lucro cessante/fruição; ao pagamento de indenização à título danos morais, em virtude do ATRASO DA E N T R E G A D A S CHAVES em período superior ao tolerado, a ser prudentemente arbitrado por este juízo em patamar que se sugere não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais); bem como da não execução do memorial descritivo; à substituição do INCC por índice mais brando (IPCA), nos termos do Tema 996 do STJ. Requer a concessão de liminar "consistente na suspensão da exigibilidade das parcelas de JUROS DE OBRA vincendas, uma vez que tal cobrança somente pode ser realizada durante o período contratual e obra, nos termos do Tema 996 do STJ". Anexou documentos e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão de Id. 87999181 deferiu o pedido liminar formulado. Devidamente citada, a CEF apresentou Contestação (Id. 87997626), suscitou sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a responsabilidade por qualquer eventual dano restaria vinculada…
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