Processo 0801474-35.2026.8.10.0057
TJMA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Fone: (98) 2055-4244; e-mail: vara1_sluz@tjma.jus.br; Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Endereço: Avenida Nagib Haickell - s/nº, Centro, Santa Luzia/MA, CEP: 65.390-000 Processo nº 0801474-35.2026.8.10.0057 AUTOR: WAGNO DE SOUZA LOPES zona rural, sn, Povoado Brejo dos Caboclos, zona rura, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Telefone(s): (98)8336-4294 Advogado do(a) REQUERENTE: JARDELMA COSTA FERREIRA SOUSA - MA20655 RÉU: BANCO DO BRASIL SA Avenida João Pessoa, 206, João Paulo, SãO LUíS - MA - CEP: 65040-000 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Trata-se de AÇÃO MANDAMENTAL DE ALONGAMENTO COMPULSÓRIO DE DÍVIDA RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por WAGNO DE SOUZA LOPES em face do BANCO DO BRASIL S.A. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Em que pese a parte autora tenha juntado aos autos declaração de hipossuficiência, tal documento, por si só, não se mostra suficiente, no caso concreto, para formar o convencimento deste Juízo acerca da efetiva incapacidade financeira alegada, especialmente considerando a natureza da demanda e os elementos trazidos na exordial. Dessa forma, reputa-se necessária a apresentação de documentação idônea que comprove a alegada hipossuficiência econômica. Ante o exposto, intime-se a parte autora, por intermédio de sua patrona, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos documentos comprobatórios de sua situação financeira, tais como: comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, extratos bancários recentes, ou outros documentos aptos a demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito respondendo (PORTMAG-GCGJ - 8382026) *Observações: O presente processo tramita na forma eletrônica por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Nos termos do Provimento n.º 39/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, que vedou a impressão e expedição de peças em meio físico, para acompanhamento de cartas e mandados de citação e notificação, ressalvados os casos de impedimento técnico, as partes e advogados, poderão acessar a petição inicial, bem como os demais documentos do processo, mediante dos seguintes passos: a. acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam b. no campo “Número do Documento” digite os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe, referente ao documento que deseja visualizar. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26041712512903500000164329018 PROCURACAO_WAGNO_assinado Procuração 26041712512909300000164332199 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_assinado (3) Documento Diverso 26041712512917500000164332200 ENDEREÇO Documento Diverso…
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