Processo 0801474-44.2025.8.18.0155
TJPI • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801474-44.2025.8.18.0155 RECORRENTE: JOAO OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. SELFIE IDÊNTICA UTILIZADA EM CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, COM COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 1525985380 e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora são indevidos e ensejam restituição em dobro, com compensação do valor efetivamente creditado; (iii) determinar se a fraude na contratação e os descontos sobre verba alimentar configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira. Os elementos probatórios não demonstram, de forma segura e inequívoca, a manifestação válida de vontade da parte autora para a contratação do empréstimo consignado questionado. A utilização da mesma selfie, de forma rigorosamente idêntica, para formalizar contratos distintos, inclusive em outro processo, no mesmo dia, hora, minuto e segundo, compromete a higidez da contratação e revela fortes indícios de fraude. A repetição exata do mesmo arquivo visual em operações diversas afasta a presunção de regularidade da contratação digital e torna inverossímil a tese defensiva de manifestação autêntica, individualizada e consciente de vontade. Compete ao banco apresentar instrumento contratual válido e prova idônea do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, ônus do qual não se desincumbe. Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário são indevidos, devendo as partes retornar ao status quo ante, com restituição em dobro dos valores descontados e compensação da quantia efetivamente creditada na conta da parte autora. A forma como a contratação foi realizada viola a boa-fé objetiva e afasta a hipótese de engano justificável, legitimando a repetição do indébito em dobro. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato fraudulento ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor proporcional à gravidade da lesão, apto a compensar o dano sofrido e a desestimular a reiteração da conduta ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE…
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