Processo 0801474-48.2023.8.15.0171
TJPB • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0801474-48.2023.8.15.0171 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSELIA VICENTE DE BRITO PORTO REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de demanda ajuizada por JOSELIA VICENTE DE BRITO PORTO em face do ITAU UNIBANCO S.A., ambos qualificados, pelos motivos expostos na inicial. A parte autora afirma, em síntese, que é aposentada pelo INSS e que percebeu descontos mensais em seu benefício previdenciário no importe de R$ 121,00 (cento e vinte e um reais). Relatou que, ao buscar informações junto à autarquia previdenciária, conforme extrato de Id. 77508828, constatou a existência de um empréstimo consignado sob o nº 613379274, no valor total de R$ 5.808,00, a ser pago em 48 parcelas fixas. Sustentou que jamais autorizou ou contratou referida operação financeira, alegando que os descontos comprometem sua subsistência por ser pessoa hipossuficiente. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 11.616,00, e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (petição inicial de Id. 77508825). Devidamente citado, o ITAU UNIBANCO S.A. apresentou contestação no Id. 78412622. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, alegando que a autora não buscou os canais administrativos do banco. Requereu a retificação do polo passivo para inclusão do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e suscitou a ocorrência de prescrição trienal, argumentando que o primeiro desconto ocorreu em julho de 2020. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi formalizado mediante instrumento físico assinado pela autora, conforme contrato de Id. 78412633. Sustentou, ainda, que o valor líquido do empréstimo (R$ 3.821,86) foi creditado na conta bancária da requerente via TED, anexando o comprovante de Id. 78412624. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Na fase de saneamento e organização do processo, este Juízo proferiu decisão deferindo a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova com fundamento no Art. 6º, VIII, do CDC e indeferiu a tutela de urgência. Diante da controvérsia acerca da assinatura do contrato, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, sendo nomeado o perito judicial DAVES BARBOSA LUCAS - Id. 82575839. O laudo pericial grafotécnico foi devidamente acostado aos autos no Id. 125955605. O expert concluiu, após minuciosa análise técnica e confronto com padrões autênticos, que a assinatura aposta no contrato questionado é falsa - Id. 125955605. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo. A parte autora deixou o prazo escoar, sem manifestação, enquanto o banco réu, limitou-se a reiterar as teses defensivas e requerer a compensação de valores (manifestação de Id. 128621274). Autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. DECIDO. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES Inicialmente, consigno que o processo comporta julgamento imediato, uma vez que a instrução probatória foi exaurida com a realização da perícia grafotécnica, sendo desnecessária a produção de novas provas para o deslinde da controvérsia. 1.1. Da falta de interesse de agir No que concerne à preliminar de falta de interesse de agir, fundamentada no argumento de que a autora não teria esgotado as vias administrativas antes de recorrer ao Judiciário,…
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