Processo 0801474-54.2024.8.18.0066

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801474-54.2024.8.18.0066
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801474-54.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL VIANA DA SILVAREU: BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A. DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do pronunciamento proferido pela instância superior, DETERMINO[i]: A) INTIMEM-SE as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 96, inciso XL, do Código de Normas da CGJ/PI). B) Se a parte sucumbente não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 8º e 9º da Lei Estadual n. 6.920/2016[ii], CERTIFIQUE-SE o adimplemento das custas processuais; C) Constatada a inadimplência, CERTIFIQUE-SE, EXPEÇA-SE guia de custas e INTIME-SE o devedor para recolher as custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e inclusão de restrição no SerasaJud; D) Adimplidas as custas, ou nas hipóteses em que não são devidas (arts. 8º e 9º da Lei de Custas), e inexistindo requerimentos pendentes, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe; E) Não adimplidas as custas, EXPEÇA-SE Certidão de Não Pagamento de Custas, contendo número do processo, nome do devedor, número de inscrição do devedor no CPF/CNPJ, endereço do devedor, montante do débito e número da guia de recolhimento de custas; F) Após, OFICIE-SE ao FERMOJUPI, via SEI, com requerimento para fins de inclusão em Dívida Ativa e restrição junto ao SerasaJud, acompanhado das seguintes peças: (i) Certidão de Não Pagamento de Custas; (ii) cópia da sentença; (iii) certidão de trânsito em julgado e (iv) guia de recolhimento. G) Por fim, CERTIFIQUE-SE o envio do requerimento ao FERMOJUPI e ARQUIVEM-SE os autos. Cumpra-se. Pio IX, data conforme assinatura. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito [i] Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI (SEI 23.0.000033566-5) [ii] Art. 8º Estão isentos de custas: I – os beneficiários da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, na definição do art. 98 da Lei nº 13.105/2015; II – o processo e o recurso de natureza administrativa da competência dos órgãos judiciários; III – os embargos de declaração; IV – as certidões com finalidade eleitoral expressa; V – o conflito de competência suscitado por autoridade judiciária. Parágrafo único. O benefício citado no inciso I admite, em razão de sua presunção relativa, prova em contrário Art. 9º Respeitado o disposto no artigo anterior não serão cobradas custas judiciais nas causa relativas aos seguintes feitos, enquanto a lei de regência assim determinar: I – nos processos de habeas corpus (art. 654 do Dl 3.689, de 03.10,41) e habeas data (art. 21 da Lei 9.507. de 12.11.97); II – nas causas relativas à jurisdição de infância e juventude, ressalvada a litigância de má-fé (art. 141, § 2º. da Lei 8.069, de 13.07.1990), salvo as hipóteses que não envolvam interesses de crianças e adolescentes; III – nas ações de acidentes do trabalho sob a regência da Lei 8.213 de 24.07.1991 (art. 129. parágrafo único); IV – nas ações de alimentos e nas ações revisionais de alimentos, propostas pelo alimentando, em que o valor da prestação mensal pretendida não seja superior a um salário-mínimo e meio (Lei 5.478. de 25.07.68, art. 1º, § 2º.). V –…

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