Processo 0801474-63.2024.8.19.0054
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0801474-63.2024.8.19.0054/RJ TIPO DE AÇÃO: Capitalização / Anatocismo RELATOR(A): Des. SÉRGIO SEABRA VARELLA APELANTE : ELIANE OLIVEIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ079107) ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO CRUZ RIBEIRO JUNIOR (OAB RJ252899) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. ESPECIALIZAÇÃO DE COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE . INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta nos autos de ação revisional de contrato, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., na qual se pleiteia a redução das parcelas pactuadas em contrato de empréstimo pessoal com desconto em folha de pagamento, em razão da alegada cobrança abusiva de juros e capitalização composta, bem como a restituição de quantias pagas indevidamente e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em estabelecer se a controvérsia relativa à revisão de contrato de empréstimo bancário firmado com instituição financeira privada se insere na competência das Câmaras de Direito Privado ou das Câmaras de Direito Público. III. Razões de decidir 3. A Resolução do Órgão Especial nº 01/2023 alterou o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para implementar a especialização de competências ratione materia e na seara cível, fixando a competência das Câmaras em função da natureza da relação jurídica litigiosa. 4. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, vigente a partir de 09/03/2024, reafirma que a competência das Câmaras de Direito Privado e de Direito Público decorre da natureza da relação jurídica discutida nos autos. 5. A competência fixada ratione materiae possui natureza absoluta, restringindo a atuação das Câmaras de Direito Público às demandas inerentes às matérias de direito público. 6. A controvérsia principal versa sobre ação revisional de contrato de empréstimo ajuizada por particular em face de pessoa jurídica de direito privado, sem participação do Estado, Município ou entidades da administração pública indireta. 7. O Anexo I, inciso XXXV, do Regimento Interno atribui às Câmaras de Direito Privado a competência para julgamento de recursos relacionados a contratos bancários, nominados ou inominados. 7. Não há, no caso, participação de ente estatal que justifique a fixação da competência das Câmaras de Direito Público, tampouco a matéria se enquadra nas hipóteses do Anexo II do Regimento Interno 8. A competência fixada em razão da matéria possui natureza absoluta, impondo o declínio de ofício quando constatada a distribuição equivocada. IV. Dispositivo 9. Declínio de competência. Dispositivos relevantes citados : Resolução TJRJ OE nº 01/2023, arts. 6º e 6º-A; Regimento Interno do TJRJ, arts. 49 e 50; Regimento Interno do TJRJ, Anexo I, inciso XXXV. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível, interposto em face de sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti, em ação na qual a autora pretende a revisão de cláusulas do contrato firmado com o réu, com a redução da parcela pactuada na avença, bem como a restituição da quantia…
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