Processo 0801474-80.2025.8.18.0046
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801474-80.2025.8.18.0046 AGRAVANTE: OSVALDO VERAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial em causa marcada por fundada suspeita de demanda predatória, exigindo-se a juntada de procuração com firma reconhecida e de comprovante de residência atual em nome do autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a determinação judicial de juntada de procuração com firma reconhecida e de comprovante de residência atual em nome próprio configura excesso de formalismo ou se constitui exercício legítimo do poder geral de cautela do magistrado em hipótese de fundada suspeita de demanda predatória; e (ii) se a Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Piauí afasta integralmente a incidência da Súmula nº 33 do mesmo Tribunal. III. Razões de decidir 3. Diante de fundada suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, conforme entendimento sumular consolidado no Enunciado nº 33 da Súmula do TJPI. 4. A Súmula nº 32 do TJPI dispensa exclusivamente a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta, não alcançando a exigência de reconhecimento de firma em procuração particular outorgada por parte alfabetizada, em causa sob suspeita de litigância predatória. 5. A circunstância de a parte autora ser alfabetizada — extraída do próprio modo de subscrição da procuração e das manifestações processuais — afasta a incidência da Súmula nº 32 do TJPI e mantém íntegra a determinação ancorada na Súmula nº 33 do TJPI e na Nota Técnica nº 06/CIJEPI. 6. A juntada de comprovante de residência em nome de terceiro, ainda que cônjuge, e de declaração firmada com base na Lei nº 7.115/83, não satisfaz a exigência específica formulada em hipótese de demanda predatória, cuja finalidade é justamente afastar dúvidas quanto à efetiva ciência e domicílio da parte outorgante. 7. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já examinados e refutados pela decisão monocrática, sem trazer fundamento novo apto a infirmá-la, devendo a decisão singular ser integralmente mantida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Em caso de fundada suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência judicial, por força da Súmula nº 33 do TJPI e da Nota Técnica nº 06/CIJEPI, de procuração com firma reconhecida e de comprovante de…
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