Processo 0801475-37.2022.8.12.0014
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
SENTENÇA - "...III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar a inexistência de responsabilidade da autora pelos débitos tributários incidentes sobre o veículo VW/Golf Sport, placa AMM-3727, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, especialmente IPVA e encargos correlatos, referentes ao período posterior à alienação ocorrida em 22/09/2021, ainda que ausente a comunicação formal da venda, nos termos da Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça. Declarar que, no caso concreto, a autora não responde pelas infrações de trânsito e respectivas pontuações lançadas após 22/09/2021. Condenar o réu Daniel Martins do Nascimento a promover a transferência da titularidade do veículo junto ao DETRAN/MS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção de medidas coercitivas adequadas, inclusive busca e apreensão do bem, que deverá permanecer apreendido até a efetiva regularização administrativa. Determinar ao DETRAN/MS que proceda a) a transferência das multas e respectivas pontuações relativas a infrações cometidas após 22/09/2021 do prontuário da autora para o prontuário do réu Daniel Martins do Nascimento; b) a retificação do cadastro do veículo, afastando qualquer vínculo da autora com o bem a partir da data da alienação (22/09/2021). Condenar o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL a excluir do nome da autora os débitos tributários (IPVA e encargos correlatos) incidentes sobre o veículo após 22/09/2021, procedendo à imputação dos referidos débitos ao réu adquirente, observada a legislação tributária aplicável. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual por incabível, nos termos do citado artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Submete-se a presente decisão à homologação do MM. Juiz de Direito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vistos, etc. HOMOLOGO a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, nada pendente, arquivem-se. Cumpra-se."
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