Processo 0801475-39.2016.8.23.0047

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801475-39.2016.8.23.0047
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Rorainópolis - 1º Titular
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801475-39.2016.8.23.0047 DESPACHO Em petição apresentada na mov. 177.1 por terceiro interessado, foi pleiteada a substituição processual e/ou o levantamento de valores em razão de suposta cessão de crédito realizada pelo autor, ORLANDO ALVES LIMA, juntamente com a qual foram colacionados a procuração e o termo/escritura de cessão de crédito. É o breve relatório. DECIDO. No mov. 177 foi apresentada petição pugnando por atos inerentes à sucessão/substituição processual em razão da cessão de crédito realizada pelo autor originário em favor de fundo/terceiro cessionário. Primeiramente, convém esclarecer que a cessão de crédito encontra-se prevista nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, a qual consiste em um negócio jurídico por meio da qual o credor (cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o devedor (cedido), o qual deverá ser notificado nos termos do artigo 290 do Código Civil, vejamos: Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, SENÃO QUANDO A ESTE NOTIFICADA; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita – Grifei. Logo, é certo que a cessão de crédito não produz efeitos em relação ao devedor não devidamente notificado. Inexistindo notificação válida é ineficaz o negócio de transmissão em relação ao devedor. Não bastasse isso, disciplina o § 1º do art. 109, CPC: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1 o – O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, SEM QUE O CONSINTA A PARTE CONTRÁRIA. Grifei. Portanto, para que se torne eficaz a cessão em relação ao devedor, é imprescindível que haja sua notificação pessoal, consoante estabelece o Código Civil, além do consentimento legalmente exigido. Trata-se de estrita aplicação do dever de informação nascido do princípio da boa-fé objetiva e das garantias do devido processo legal. Diante do exposto, a fim de regularizar a representação processual e a legitimidade para o levantamento de valores, INTIME-SE a parte interessada/autora a comprovar a notificação pessoal do devedor (INSS) acerca da cessão de crédito mencionada na mov. 177 no prazo de 15 (quinze) dias, bem como eventual concordância, sob pena de indeferimento do ingresso do cessionário no feito e inviabilidade do levantamento postulado em seu nome. Expedientes necessários. Cumpra-se. Rorainópolis, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis

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