Processo 0801475-95.2025.8.18.0036

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801475-95.2025.8.18.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801475-95.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: RAIMUNDO NONATO LOPES APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO LOPES contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais (Proc. nº 0801475-95.2025.8.18.0036), ajuizada em desfavor FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado. Na sentença [id. 30780682], o d. juízo de 1º grau, considerando que o autor não cumpriu a determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Nas razões recursais [id. 30780684], a apelante sustenta, em suma, que houve equívoco na extinção do feito, porquanto a petição inicial estaria devidamente instruída com os documentos necessários, atendendo aos requisitos previstos nos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil detalhando: (i) que a petição inicial preencheu integralmente os requisitos do art. 319, so CPC; (ii) há nulidade da sentença por afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ao acesso à justiça; (iii) que o Banco não anexou comprovante de pagamento de valores. Intimado, o banco apelado requer a manutenção da sentença em termos os seus termos [id 30780686]. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. III – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 33 – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. IV - MÉRITO RECURSAL No caso, o magistrado a quo, determinou a intimação da parte autora para emendar a…

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